Sindicato Nacional dos Aeronautas informou que pilotos e comissários de voo aprovaram uma greve que acontecerá, por tempo indeterminado, a partir da próxima segunda-feira (19/12).
A categoria reivindica recomposição das perdas inflacionárias e pede melhorias nas condições de trabalho. Os profissionais vão parar diariamente, das 6h às 8h, nos aeroportos de Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre, Brasília e Fortaleza.
Esta paralisação poderá acarretar danos aos passageiros que contrataram voos domésticos e internacionais, sobretudo aqueles que desejam realizar viagens durante o período das festividades.
As empresas podem tentar eximir sua responsabilidade em relação aos seus passageiros sob a justificativa que a paralisação foi motivada pela “imprevisibilidade” da greve .
Entretanto, amparado na legislação consumerista (art.14) a responsabilidade do transportador é objetiva, e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados pela falha na prestação de seus serviços.
O passageiro está amparado pela Resolução 400 da ANAC que regula as condições gerais de transporte aéreo, que determina:
INFORMAÇÃO PRÉVIA DE 72 HORAS: é dever informar ao passageiros sobre a alteração do horário do itinerário contratado. Caso o passageiro seja surpreendido com esta alteração somente no aeroporto, a empresa deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte. (art. 12)
ASSITÊNCIA MATERIAL: disponibilizar comunicação (superior a 1h), alimentação (superior a 2hs) hospedagem (caso pernoite) e traslado (superior a 4 hs) (art. 27)
DIREITO DE REACOMODAÇÃO GRATUITA: A empresa deverá evitar vender novos bilhetes para o destino contratado enquanto o seu cliente aguarda a reacomodação devido ao cancelamento de seu voo previamente contratado. O passageiro terá o direito de escolher que a reacomodação seja disponibilizada em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (art 28)