Há divergência. Alguns juízes entendem que a transportadora não tem responsabilidade pelo assalto, considerado caso fortuito ou de força maior e, portanto, distinto da responsabilidade contratual da transportadora. Outros entendem que os assaltos, por serem freqüentes em nosso país, constituem um risco presumido do transportador2, capazes de acarretar a responsabilidade de indenização ao passageiro lesado.