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Decisões Judiciais

23/06/2016

Agência de viagem é condenada por reserva em hotel inexistente

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a empresa Decolar.com Ltda. indenize três turistas por danos morais, em R$ 22,5 mil, divididos igualmente entre eles, por reservar vaga em um hotel que não existia. A decisão manteve o que foi arbitrado na sentença da 2ª Vara Cível de Alfenas.

Os três turistas adquiriram um pacote de turismo por meio da Decolar.com, o qual incluía hospedagem por três dias em um hotel chamado Hostal Tikaisy, no Chile. Ao chegarem ao endereço que constava no voucher, foram informados de que o hotel não existia mais.

Os clientes entraram com ação solicitando indenização a título de danos morais, devido à desagradável surpresa de não ter onde se hospedar e de ter sua viagem prejudicada. Eles afirmaram que só descobriram a inexistência do hotel ao chegarem a seu destino e foram obrigados a buscar outras acomodações em um país estrangeiro, o que gerou muitos transtornos.

A Decolar.com se defendeu dizendo que atuou apenas como intermediadora dos interesses de seus clientes com os fornecedores dos produtos turísticos. A empresa alegou que cumpriu suas obrigações ao realizar a reserva das diárias solicitadas.

O relator do processo, desembargador Veiga de Oliveira, considerou que a agência de viagem deve responder pelos danos ocasionados aos consumidores, por divulgar informações insuficientes e inverídicas acerca da prestação de serviços hoteleiros. Ele afirmou que a empresa “não pode simplesmente compilar informações sobre prestadores de serviços sem verificar a idoneidade desses prestadores e a veracidade das informações”.

O magistrado entendeu que a negligência da Decolar.com causou transtornos, frustrações e inquietações que superam os meros aborrecimentos de um descumprimento contratual, portanto foi justa a indenização por danos morais determinada em primeira instância.

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vincente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ-MG

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