Duas passageiras que foram impedidas de embarcar para a Colômbia, por não portarem seus passaportes, deverão ser indenizadas por danos morais e materiais pelas empresas CVC Agência de Viagens S.A e Estrela Viagens e Turismo. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que concluiu que a frustração sofrida pelas autoras decorreu da falta de informação por parte das agências no momento da contratação da viagem.
Consta dos autos que as duas amigas e uma terceira adquiriram o pacote de viagem para a Colômbia junto às requeridas. Quando foram fazer o check in apenas uma delas conseguiu embarcar, pois as outras duas não portavam os passaportes. Segundo elas, isso só aconteceu porque foram informadas pelas agências que bastava apresentarem o RG, sendo o passaporte opcional.
Em contestação, as agências negaram responsabilidade pelo fato e sustentaram que as passageiras foram as únicas culpadas por não viajarem. Para provar o alegado, a CVC juntou ao processo a Declaração de Porte de Documentos, fornecido aos clientes no momento do contrato.
O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao apreciar a questão, deu razão às autoras: “Analisando detidamente os autos, mormente ante a Declaração de Porte de Documentos, percebe-se estarem as rés sem razão no que atine ao dever indenizatório. No referido documento, parte integrante do contrato firmado entre as partes, consta expressamente que em viagens para a Colômbia exige-se o porte de “Passaporte válido ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador”. Tal informação levou as autoras ao infortúnio vivenciado, pois fiadas na informação prestada pelas rés, duas das autoras, portando apenas o RG, não puderam realizar a viagem. Cuida-se, no caso, de responsabilidade decorrente da ausência de informação, nos termos do artigo 14, do CDC. De acordo com esse artigo, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na sentença, o magistrado condenou as agências a pagarem, de forma solidária, R$ 5 mil a título de danos morais para cada autora e a restituírem os valores das passagens.
Após recurso, a Turma Recursal manteve a condenação, à unanimidade. Processo: 2014.07.1.041920-5
Fonte: TJDFT