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Decisões Judiciais

20/05/2016

Atraso de voo em 3 horas não gera direito a indenização

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de uma passageira em processo contra a companhia aérea Gol. A autora da ação queria que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos sociais, materiais e morais, em decorrência de um atraso de voo operado entre Brasília e Belo Horizonte que chegou com atraso de mais de 3 horas em relação ao horário previsto.

Primeiro, a juíza que analisou o caso lembrou que a autora carece de legitimidade para pleitear a condenação da empresa ao pagamento de dano social, direito que atinge a coletividade e não pode ser exercido em nome próprio (Enunciado n. 456, da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ).

Depois, na análise do mérito, a magistrada se deteve sobre os danos materiais e morais, os quais não reconheceu no caso.

“Não obstante o atraso ocorrido, configurando falha no cumprimento do contrato de prestação de serviço, não é o caso de ofensa moral indenizável, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio”.

Ainda, a sentença do 2º JEC de Brasília trouxe Acórdão 835451 da 2ª Turma Recursal dos Juizados, que em seu ponto 3 afirma: “É razoável o prazo de tolerância de quatro horas para que a companhia aérea passe a prestar assistência aos passageiros, como embarcá-los em outro voo, após o cancelamento do originalmente contratado, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria”.

A autora teria alegado também a “perda de uma chance”, pelo fato de não ter conseguido realizar um concurso público por causa do referido atraso. Nesse sentido, a juíza considerou que não era crível deduzir que, caso não atrasado o voo e realizado o concurso público, a autora teria sido aprovada no certame.

“Com efeito, a aprovação posterior da autora em concurso público diverso, por si só, não torna líquida e certa a aprovação antecedente, pois as variáveis do evento não estão vinculadas ao serviço contratado. Portanto, não restou satisfatoriamente comprovado que o atraso do voo operado pela ré foi a causa única e determinante para a autora não alcançar o resultado pretendido”. Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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