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Decisões Judiciais

25/01/2019

Cancelamento de voo por nevasca é caso fortuito interno e gera dever de indenizar

O TJ/SP garantiu indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 10 mil a cada passageiro de um voo que foi cancelado após atraso de 40 horas devido a uma nevasca. Decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado.

Os passageiros de dois voos distintos adquiriram passagens de Nova York para São Paulo e tiveram suas viagens canceladas, por “problemas meteorológicos” e por “problemas mecânicos”. Alegaram que ficaram por mais de 40 horas sem assistência das companhias aéreas.

As empresas aéreas, por sua vez, alegaram motivo de força maior – problemas climáticos com nevasca. A justificativa foi acolhida na sentença, que negou indenização.

Ao analisar o recurso, por sua vez, o relator, desembargador Achile Alesina, entendeu que comportava provimento. O magistrado observou que “a nevasca em pleno inverno norte-americano não é caso de força maior ou caso fortuito externo. É condição meteorológica previsível”.

A princípio, disse, não haveria alternativa senão o cancelamento dos voos. Por outro lado, destacou, a empresa optou por vender as passagens no período de notória nevasca. “Ciência inequívoca dos riscos então assumidos.” Assim, o que houve foi situação de “fortuito interno”, que, portanto, não exclui a responsabilidade do fornecedor.

“O cancelamento de vôo em razão de condições climáticas rotineiras não pode ser erigido à condição de caso fortuito externo, sendo pois previsível ou evitável (bastava não vender bilhete aéreo). Sendo previsível o fato que é, enquadra-se a nevasca na categoria de caso fortuito interno – não excluindo, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor.

No acórdão, o desembargador transcreve trecho de artigo do colunista migalheiro e desembargador aposentado do TJ/SP, Rizzatto Nunes, na coluna ABC do CDC publicada em 4/10/18, sob o título “A responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de vulcões, tsunamis etc“, texto no qual explica:

“Ainda que o transporte aéreo seja afetado por esse tipo de evento climático, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos porque o fenômeno – que, aliás, ocorre constantemente — é integrante típico do risco daquele negócio.”

As companhias terão de indenizar cada um dos 13 autores em R$ 10 mil. Processo: 1015916-24.2018.8.26.0100

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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