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Decisões Judiciais

28/02/2017

Casal expulso de quarto de hotel será indenizado

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença de 1º grau que condenou o hotel a indenizar, por danos morais, o casal que foi expulso do estabelecimento por se recusar a pagar antecipadamente.

A ação foi proposta pelos consumidores sob a alegação de constrangimento ao se hospedarem em um dos quartos do hotel para festejar o dia dos namorados. O casal foi até a recepção onde recebeu a chave para um dos quartos, sem qualquer tipo de aviso quanto ao pagamento antecipado da diária. Durante a noite, o casal foi surpreendido com a presença do gerente do estabelecimento que reivindicava o pagamento prévio, alegando que o procedimento era devido à alta procura por hospedagem naquela data. Ao se recusar efetuar o pagamento da forma exigida, o casal foi obrigado a se retirar do local e, por isso, acionou a polícia e passou a noite na delegacia.

A ação foi julgada procedente na 1º instância, condenando o estabelecimento ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.450,00, a título de danos morais.

Inconformado com a decisão, o hotel recorreu, justificando que avisou aos autores sobre o modo de cobrança, que afirmou ser legítimo, além de negar ter retirado o casal do local.

O desembargador Marco Alcino Tavares justificou em seu voto que “Pode-se concluir que de fato os autores sofreram incômodos a tal ponto que decidiram chamar policiais para registrar ocorrência na madrugada do dia dos namorados “(…) salientou ainda que “Assim, se, em razão do dia dos namorados o réu decidiu alterar a prática de cobrança, passando a exigir antecipadamente, deveria ter comunicado tal fato de maneira clara e expressa aos autores, antes de entregar a chave do quarto”

Esta decisão merece nossas considerações já que o hotel não pode modificar a prática da cobrança da diária, de forma aleatória, sem informar previamente ao consumidor antes de efetuar a contratação do serviço. Neste caso concreto, o próprio funcionário do estabelecimento afirmou que era de praxe do estabelecimento efetuar a cobrança ao término da estadia dos clientes e, não, antecipadamente.

Mais informações acesse: www.tjrj.gov.br , nº do processo : 0020626-02.2009.8.19.0202

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