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Decisões Judiciais

11/09/2015

Companhia aérea condenada a indenizar passageiro por transferir voo para o dia seguinte

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-MS negaram provimento à apelação interposta por uma empresa de linhas aéreas contra sentença que a condenou a pagar R$ 6.000,00 a P.T.F. por danos morais em decorrência do cancelamento de voo e sua transferência para o dia seguinte.

A empresa explica que o cancelamento foi resultado da reestruturação da malha aérea, fator que se encaixa em caso fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil. Ressalta que o fato foi comunicado com 10 dias de antecedência, comprovado por e-mail enviado ao apelado, cientificando-o sobre o cancelamento.

Afirma que cumpriu os termos da contratação, transportando os passageiros ao destino final na rapidez possível, diante dos acontecimentos. Esclarece que o controle do espaço aéreo é feito pela União e que as alterações de voos por ato de terceiro não podem gerar responsabilidade contra si, não havendo falha na prestação do serviço. Aponta a ausência de dano moral e pede, caso não seja esse o entendimento, a redução do valor indenizatório.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entende que a sentença não merece reforma e ressalta que a relação jurídica entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que possui diversos princípios, dentre os quais o da boa-fé objetiva, que visa garantir a ação sem abuso, sem causar lesão a ninguém.

Ele revela que, em decorrência deste dever de agir segundo os parâmetros da boa-fé, surgem diversos deveres associados, como o de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo. No caso dos autos, entende que a companhia aérea não cumpriu a obrigação de informar com clareza sobre o cancelamento do voo, como também não demonstrou empenho em recolocar a autora em outro voo e levá-la ao seu destino em tempo.

O desembargador aponta que o único documento apresentado pela empresa é a tela reproduzida, na qual aparece um aviso de alteração no voo. Porém, o documento não comprova que a mensagem tenha sido realmente enviada para o e-mail cadastrado, nem seu recebimento e muito menos a consentimento do consumidor com a troca. Também não traz sequer a data do remanejamento.

Esclarece que não se duvida que a mudança do itinerário tenha se tornado necessário para a reestruturação da malha aérea, fato que foge à atuação da empresa. Porém, ao disponibilizar o serviço no mercado, a empresa assume os riscos da atividade, não podendo deixar o consumidor a mercê de eventuais imprevistos. Assim, a empresa deveria utilizar todos os meios para prestar uma comunicação efetiva ao cliente, o que não foi comprovado.

Aponta o relator que o cancelamento do voo gerou diversos transtornos aptos a caracterizar dano moral ao apelado, pois em uma semana normal de trabalho teve de suportar as adversidades e aborrecimento de ficar impedido por quase 24 horas de cumprir seus compromissos profissionais. Além disso, quando uma viagem é planejada, inclui-se uma programação, muitas vezes até de compromisso com outras pessoas, restando evidente a configuração de dano moral.

Configurado o dever de indenizar, explica que a indenização por danos morais tem o objetivo de compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.

“Considerando as peculiaridades do caso, entendo que a indenização arbitrada na sentença cumpre suas finalidades, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral. Assim, diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”. Processo nº 0845125-91.2013.8.12.0001

Fonte: Âmbito Jurídico

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