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Decisões Judiciais

30/12/2013

Companhia aérea indeniza turista por extravio de mala

O juiz da 3ª Vara Cível da capital, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a Delta Airlines a pagar indenização de R$ 2 mil a uma turista brasileira cuja bagagem foi extraviada pela empresa em uma viagem de retorno dos Estados Unidos. A mala continha diversos presentes que ela recebera do filho, além de remédios que consumia quatro vezes ao dia.

Na ação, a cabeleireira M.V.B.S. conta que sua bagagem foi extraviada no trecho Boston/Belo Horizonte. Ela pediu indenização por danos materiais de US$ 1.043,98, relativos a gastos comprovados pelas notas fiscais apresentadas, acrescidos de R$ 20 mil por danos morais.

Já a companhia aérea contestou as perdas, afirmando que a cabeleireira não comprovou o conteúdo da mala. A empresa também alegou que a passageira apresentou as notas fiscais em língua estrangeira, desacompanhadas de tradução juramentada, ferindo o Código de Processo Civil (CPC). Por fim pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado, em sua decisão, constatou que a defesa da cabeleireira não apresentou uma relação dos bens supostamente extraviados e entendeu que a apresentação de notas fiscais não traduzidas feriu o artigo 157 do CPC. Além disso, ela deveria apresentar os valores convertidos para moeda corrente com os cálculos de conversão. “Para efeito de prova, tais documentos são absolutamente irrelevantes vez que não devidamente vertidos para o Português”, explicou o juiz.

Ainda assim, o juiz destacou a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de má prestação de serviços, não aceitando o pedido da companhia aérea de evitar o uso do CDC. Portanto, em seu entendimento, não houve mero aborrecimento com o extravio, que julgou efetivo dano moral indenizável. “Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2 mil é suficiente para compensar os danos morais sofridos e desestimular a requerida [Delta Airlines] de, no futuro, praticar atos semelhantes”, complementou o juiz.

Por ser de Primeira Instância, cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ-MG

 

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