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Decisões Judiciais

13/02/2015

Empresa aérea é inocentada por impedir embarque de bebê

Uma família que processou a empresa aérea TAM por ter sido impedida de embarcar com o filho menor não será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença da comarca de Uberaba.

A família – pai, mãe, avó e um bebê de 4 meses – afirmou que viajaria ao Recife e compareceu ao balcão da TAM para fazer check in, no aeroporto de Guarulhos/SP, com mais de uma hora de antecedência do voo. Contudo, o embarque não foi permitido, segundo eles, por incompetência do funcionário da empresa, que não aceitou a cópia da certidão de nascimento do bebê.

Eles disseram ter informado ao funcionário que o documento original do menor havia se extraviado. Alegaram que, diante da negativa do funcionário de permitir o embarque, eles se dirigiram a uma delegacia da Polícia Civil, localizada dentro do aeroporto, e lavraram boletim de ocorrência do extravio, solicitando segunda via da certidão, o que, nos termos de resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), permitiria o embarque do bebê.

Segundo a família, o boletim de ocorrência também não foi aceito, e os familiares tiveram de adquirir novas passagens aéreas. Conseguiram embarcar em um voo cinco horas mais tarde, pela mesma companhia aérea, apresentando o mesmo boletim de ocorrência e a cópia da certidão do recém-nascido. Na Justiça, a família pediu o ressarcimento integral dos gastos extras com bilhetes aéreos e reparação por danos morais.

Em sua defesa, a TAM alegou que apenas seguiu recomendações da resolução da Anac sobre o tema. Em Primeira Instância, o pedido da família foi julgado improcedente e ela recorreu.

Original ou cópia autenticada

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou que o cerne da questão estava em apurar se a recusa do funcionário da TAM em embarcar o casal, por não apresentar a cópia original da certidão do nascimento do bebê, ocorreu de forma ilícita.

De acordo com o relator, a Resolução 130/2009 da Anac dispõe que, no caso de viagem em território nacional, e em se tratando de criança, deve ser apresentada a identidade, o passaporte ou a certidão de nascimento do menor – documentos originais ou cópias autenticadas – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, entre outras exigências. Com base na norma, o desembargador julgou que a TAM agiu corretamente ao impedir o embarque do bebê.

Ele avaliou que o boletim de ocorrência não pode ser aceito como substituto do documento original, pois isso poderia ocasionar danos consideráveis, como o sequestro de menores.
“Compartilho do entendimento adotado pela ilustre juíza sentenciante no sentido de que a apelada [empresa] agiu corretamente ao impedir o embarque, pois atuou com base no princípio que visa resguardar o melhor interesse da criança e, como tal, não pode ser punida em razão disso.”

O desembargador observou ainda que o boletim de ocorrência foi emitido às 3h02, e o voo estava previsto para 3h35, ou seja, o documento não foi providenciado a tempo de propiciar o embarque.

Assim, o relator manteve a sentença, negando o pedido do casal. Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda tiveram o mesmo entendimento.

Fonte: TJ-MG

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