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Decisões Judiciais

02/02/2010

Gol indenizará passageiro cego por não permitir embarque do cão-guia em voo

A 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a empresa Gol Transportes Aéreos a indenizar em R$ 9.746 por danos morais e materiais, um passageiro cego que não pode embarcar no voo acompanhado de seu cão-guia.

De acordo com informações do processo, o autor da ação, portador de deficiência visual, sustentou que a empresa não autorizou seu embarque de Porto Alegre para Maringá, acompanhado do seu cão-guia “Jada”, de forma que ele só conseguiu embarcar após concessão de liminar concedida no plantão judiciário.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que impediu o embarque do passageiro cego porque ele não portava a documentação exigida para ingresso do animal na aeronave, observando apenas norma do Ministério da Aeronáutica que pede tal documentação específica. Condenada na Comarca de Bento Gonçalves, interpôs apelo ao TJ.

Para o desembargador relator do recurso, Orlando Heeman Júnior, no momento do embarque o passageiro portava os certificados de habilitação do animal como cão-guia e de controle de vacinas, além de atestado de saúde firmado por médica veterinária. Dessa forma, o magistrado concluiu que a Gol agiu de forma equivocada ao vedar o embarque do autor, pois este apresentava a documentação exigida.

Indenização

Segundo a decisão, o autor será ressarcido de despesas materiais extras comprovadas, pois teve de retornar a Bento Gonçalves, onde reside, e dois dias depois voltar a Porto Alegre para finalmente embarcar ao destino. Esses gastos corresponderam à taxa de transferência de vôo, despesas com motorista, gasolina e pedágio, totalizando R$ 746. Não foi concedido o valor referente aos honorários advocatícios referentes ao ajuizamento da ação cautelar.

Por danos morais, caracterizado em decorrência do sentimento de frustração por parte do autor, já que era a primeira vez que viajava sozinho, acompanhado somente do cão-guia, Heeman avaliou contudo que o abalo não foi de extrema gravidade, e o passageiro deveria ser reparado pelo incômodo e perturbação ocasionados. Com isso, fixou o valor em por danos morais em R$ 9.000, reduzindo para a metade o valor que havia sido fixado em sentença anterior.

Fonte: Última Instância – UOL

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