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Decisões Judiciais

18/02/2014

Passageiro que perdeu voo internacional por atraso em embarque da Azul será indenizado

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada pelo juiz de direito José Antônio Robles, da 4ª Vara Cível em Porto Velho, por não ter prestado assistência a um passageiro que, por conta de atraso no embarque, perdeu voo internacional e foi obrigado a arcar com os prejuízos. A empresa poderá recorrer.

Allisson Eric Bertuol alegou que contratou o trecho Porto Velho/Manaus para sair no dia 14 de dezembro de 2011, às 21h32. Porém, segundo ele, o embarque atrasou seis horas, fazendo com que perdesse o voo contratado com a empresa Copa Airlines para Medellín, na Colômbia, onde seria seu destino final.

O passageiro também relatou que diante da impossibilidade de acomodação em outro voo junto à empresa Copa Airlines partindo de Manaus, buscou atendimento na Azul. Na ocasião, os funcionários da empresa aérea teriam dito que sua responsabilidade limitava-se ao trecho Porto Velho/Manaus, não podendo transportar Allisson para outra cidade em que houvesse mais oportunidades de voo.

Sem alternativas, Bertuol disse ter arcado com despesas de alimentação, hospedagem, taxi no valor de R$ 446,54 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), passagem para o trecho Manaus/São Paulo, no valor de R$ 2.282,15 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), nova passagem com destino a Medellín (desta vez partindo de São Paulo), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o dia 17 de dezembro daquele ano, e ainda uma multa por no-show no valor de US$ 485,00 (o equivalente a R$ 850,64), justamente para não perder o voo de volta, perfazendo o total de R$ 7.079,33 (sete mil, setenta e nove reais e trinta e três centavos).

Contestação

A Azul argüiu em sua contestação que tais acontecimentos seriam imprevisíveis, de força maior. Também argumentou que especificamente quanto ao voo de Allisson, afirmou que houve um pequeno atraso e que inexistiu falha no serviço, pois teria cumprido integralmente o contrato, transportando o autor ao seu destino final.

Foi alegado pela empresa que o passageiro teria sofrido mero transtorno, e que o dano material deve ser provado de forma cabal, o que não teria sido feito.

Decisão

Apesar de ter alegado gasto maior do que R$ 7 mil, o passageiro conseguiu comprovar apenas R$ 4.010,17 (quatro mil e dez reais e dezessete centavos), tendo sido este o valor auferido pelo juiz para reparação por danos morais.

O magistrado ainda estipulou o dano moral sofrido em R$ 7 mil, totalizando R$ 11.010,17 (onze mil e dez reais e dezessete centavos) em na condenação.

Fonte: portal Rondônia Dinâmica

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