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Decisões Judiciais

11/02/2010

Passageiro será indenizado por andar em ônibus superlotado

A 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou uma empresa de transporte a indenizar um passageiro em R$ 1.500 devido à superlotação que ele enfrentava ao andar no ônibus que vai da cidade gaúcha de Carazinho a Passo Fundo. Para os magistrados, a Real Transportes e Turismo trata os usuários de seus serviços com descaso.

O autor da ação afirma que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Segundo ele, o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas ultrapassa a capacidade do veículo.

A empresa, em sua defesa, não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Daer (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) como suburbana, sendo permitido o transporte de um número de pessoas de pé equivalente ao de assentos disponíveis.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.600 por danos morais. Ela recorreu, afirmando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa.

O relator do recurso, juiz Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé.

Citando a decisão de primeira instância, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.” Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1.500.

A decisão é de dezembro do ano passado, mas só foi divulgada nesta quinta-feira (11/2).

Fonte: Última Instância – UOL

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