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Decisões Judiciais

10/10/2016

Pousada de terceira idade deve indenizar por falecimento de idosa

Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora e condenou a pousada para idosos Amanuma & Pimental Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil ao neto de uma paciente. A idosa bateu com a cabeça na cama de metal, sofreu traumatismo craniano, foi submetida a uma cirurgia e morreu por insuficiência respiratória e pneumonia.

Em 2005, a pousada foi contratada pela filha da idosa. A paciente, à época, tinha 91 anos de idade e estava cega, acamada e sem capacidade para andar. Segundo o processo, em 1º de maio de 2007, a mulher foi até a clínica visitar a mãe e sofreu uma crise de taquicardia, ao encontrá-la com a testa esfolada, cortes profundos e ferimentos nos joelhos. A pousada alegou que a paciente colocou a cabeça no vão lateral da grade da cama.

No dia 19 de maio, a gerente da empresa telefonou para a família e informou que a pressão arterial da senhora “tinha zerado”. Ela foi removida para um hospital e submetida a uma cirurgia, para escoar líquido acumulado em seu crânio. A idosa faleceu três dias depois, em decorrência de um “higroma, um cisto cheio de líquido e de formação recente, provocado por forte traumatismo craniano.”
A mulher pleiteou, na ação judicial, indenização por danos morais de R$ 40 mil e materiais de R$ 23.130, por causa do sofrimento provocado pela morte da mãe. Devido ao falecimento da autora da ação judicial, seu filho assumiu, como sucessor processual.

Para o juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, Eduardo Botti, a negligência da pousada, passível de reparação por dano moral, ficou evidenciada por sua precária estrutura, que “não oferecia instalações adequadas e seguras para os pacientes idosos, tendo em vista a falta de proteção almofadada nas barras laterais das camas”. O magistrado salientou, entretanto, que ficou comprovado que a conduta do estabelecimento foi responsável pelo óbito da idosa. Assim, ele manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Porém, com base no entendimento de que, durante o período contratado, houve despesas e gastos na prestação dos serviços à idosa, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.

A pousada recorreu ao TJMG, sob a alegação de não haver comprovação de conduta negligente de sua parte, e culpou a família por não ter providenciado atendimento médico em tempo hábil. Já o autor da ação judicial pediu a procedência dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, julgou improcedentes ambos os recursos. Em resposta à Amanuma & Pimental, o relator considerou o “imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora que deixou sua mãe aos cuidados da empresa e foi surpreendida pelo acidente que acometeu a idosa, causando-lhe diversos hematomas que agravaram seu quadro de saúde.”

Quanto aos danos materiais, o relator negou o pedido, por entender que o pagamento pela prestação dos serviços era devido, no período em que a idosa estava internada na clínica. “Até a data do acidente não houve qualquer reclamação dos serviços”, ponderou.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG

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