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Decisões Judiciais

16/03/2010

STJ anula indenização a passageiros de companhia aérea confundidos com assaltantes

A 4ª Turma do STJ anulou indenização de R$ 1,5 milhão imposta pelo TJAM à Gol Transportes Aéreos S/A. A empresa foi responsabilizada pela prisão de três cidadãos equivocadamente denunciados por uma funcionária da empresa, após serem confundidos com assaltantes. A indenização foi fixada em R$ 500 mil para cada um, valor que atualizado monetariamente ultrapassaria o valor individual de R$ 1 milhão.

As vítimas, que portavam duas mochilas com cerca de R$ 50 mil em cédulas e uma grande quantidade de moedas, foram confundidas com assaltantes de carro forte por uma funcionária da empresa aérea momentos antes do embarque de Manaus para São Paulo. A funcionária comunicou sua suspeita às autoridades policias e reteve os bilhetes aéreos dos passageiros até a chegada das policias federal, militar e civil.

Eles foram presos, algemados e conduzidos à delegacia de Roubos e Furtos, onde se constatou que os mesmos não tinham qualquer relação com o roubo ocorrido dois dias antes. As vítimas ingressaram com pedido de indenização por danos morais e a ação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Segundo o TJ, as vítimas tiveram a incolumidade moral e física abalada por culpa da funcionária que lhes atribuiu equivocadamente a condição de assaltantes de carro forte, de modo precipitado e temerário, sem adotar as cautelas necessárias para averiguar as verdadeiras identidades. A sentença foi mantida em embargos de declaração.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que o fato não justifica condenação por dano moral, já que a funcionária agiu no estrito exercício regular do Direito ao comunicar às autoridades policiais uma atitude tida como não usual. O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, considerou o valor exorbitante e votou pela redução da indenização para R$ 50 mil para cada um.

O ministro Francisco Gonçalves divergiu do relator. Para ele, o fato de comunicar uma atitude suspeita para a policia não caracteriza dano moral, pois todo cidadão tem o direito, salvo abuso ou má-fé, de comunicar às autoridades quando desconfia ou supõe que existe alguém praticando um crime.

Citando um precedente da própria Turma, o ministro Aldir Passarinho reiterou que “em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial uma atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular do direito do cidadão, ainda que eventualmente se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram”. (Resp 1133364).

Fonte: Jornal da Ordem

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