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Decisões Judiciais

09/02/2015

Tam é condenada a indenizar cliente retirado da sala VIP por equívoco

O desembargador Carlos Escher manteve a sentença que condena a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 15 mil por danos morais a um passageiro que foi retirado equivocadamente da sala VIP do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Conforme a decisão do relator, tomada no último dia 19, deve-se indenizar o cliente “pela má prestação do serviço”, pois em fatos como este, o dano moral é “presumido”.

O problema ocorreu em 17 de outubro de 2010. Consta na ação que o passageiro comprou uma passagem de primeira classe de Goiânia para Orlando (EUA), com conexão em São Paulo.

O consumidor chegou à capital paulista às 4h, mas só conseguiu entrar na sala VIP às 5h, mesmo tendo apresentado o bilhete.
Conforme a ação, após cinco minutos no local, o passageiro teve que deixar a sala VIP. Ele foi informado por uma funcionária que não poderia ficar no recinto em razão de seu voo ser fretado.

Segundo a ação, o cliente da empresa aérea tentou argumentar, mas, mesmo assim, foi obrigado a retirar-se do local “sob olhares das pessoas que ali se faziam presentes e que presenciaram a conduta vexatória a que foi submetido”. Apesar de pagar pelo benefício, o passageiro teve que aguardar o voo no saguão do aeroporto.Os advogados do consumidor ainda defendem, na ação, que o constrangimento não durou apenas aquele momento. “Se prolongou no percurso de São Paulo a Orlando, uma vez que no mesmo voo seguiam diversas pessoas que presenciaram sua retirada da sala exclusiva. De certa forma, estes transtornos, decepções e perturbações prosseguiram mesmo após o retorno da viagem, na tentativa extrajudicial de esclarecer o problema”, afirma.

Recurso

No recurso proposto pela TAM, a empresa alega que “não houve qualquer dano moral, bem como qualquer tratamento desrespeitoso” em relação ao passageiro. Para a empresa, houve apenas um “simples contratempo”.

Segundo a companhia, foi solicitado que o cliente deixasse a sala VIP, junto aos demais passageiros, e aguardasse no saguão de embarque em razão da “proximidade do horário do voo”. A empresa também justifica que um “simples aborrecimento não pode ser alçado a dano moral” e pediu, pelo menos, a redução da indenização a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Apesar das alegações da empresa, o desembargador manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Escher enfatizou, em seu voto, que o consumidor “pagou pelo serviço exclusivo e não obteve os benefícios a que fazia jus”.

Para o desembargador, o valor da indenização não deve ser alterado para não “desestimular novas condutas”. Além disso, ele considera que o montante não apresenta enriquecimento ilícito do consumidor e está dentro da capacidade financeira da empresa.

Fonte: G1

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