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10/12/2019

Ações indenizatórias dos passageiros aéreos: a atuação das startups

Por Luciana Atheniense

São públicos e notórios os problemas enfrentados pelos passageiros aéreos em nosso país. As distintas insatisfações dos consumidores já foram manifestadas nesta coluna, seja em relação às cobranças de serviços adicionais, seja pela omissão de algumas empresas aéreas em não fornecer os serviços conforme prometido em sua publicidade e nem disponibilizar a assistência material aos clientes, em virtude de cancelamento e atraso de voos e extravio de malas.

No ano passado e, sobretudo, ao longo deste ano, tem surgido publicidade maciça nas redes sociais de empresas que prometem ampla e rápida assistência aos passageiros lesados. Em sua maioria, são administradas por advogados que asseguram, de forma agressiva, a obtenção do ressarcimento de seu cliente com a empresa aérea de forma “rápida” e “sem burocracia”.

Esse tipo de situação já motivou, inclusive, ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro, contra uma empresa com sede em Belo Horizonte que estava promovendo a captação de clientela por meio de publicidade ilícita e mercantilização da advocacia, em desacordo com o art. 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A OAB/RJ, naquela ocasião, ressaltou que o anúncio dos serviços profissionais do advogado deve ser de forma moderada e discreta, com finalidade exclusivamente informativa (art. 28).

A atuação dessas empresas indenizatórias, denominadas startups, acarretou terreno fértil para que as companhias aéreas justifiquem, na imprensa, a necessidade de continuar a aumentar o preço dos bilhetes. O que agora ocorre devido ao gasto excessivo que estão sendo obrigadas a suportar, principalmente nos últimos meses, com as ações indenizatórias movidas pelos seus passageiros. Além disso, alegam que empresas internacionais, dentre elas as low cost, já não estão encorajadas a investir no país em razão desse gasto “extra” indenizatório.

Pondero se essa despesa “inesperada” pode realmente impactar na necessidade de aumentar o valor do bilhete, já que as próprias empresas sempre admitiram que o custo estava vinculado, principalmente, ao “arrendamento, manutenção e seguro de aeronaves e combustíveis, itens atrelados ao dólar ou à cotação internacional do petróleo”.

Concordo que a atuação das startups, especializadas em indenização de danos aéreos, fere a legislação da OAB, além de gerar publicidade enganosa ao consumidor e induzi-lo ao erro de acreditar que terá a garantia de “vitória” em valores estipulados pelas próprias empresas. Ora, cabe exclusivamente ao juiz analisar, estudar cada caso concreto e definir, dentro do amparo legal, a possibilidade indenizatória do passageiro.

Diante dessas ponderações, chego à conclusão de que o “prejuízo” não pode ser imposto ao passageiro, consumidor vulnerável, mas às empresas aéreas, que não prestam o serviço conforme prometido em sua publicidade, propiciando o surgimento desse tipo de negócio que tenta garantir o ressarcimento rápido ao cliente, aproveitando-se do descaso com que este é tratado pelas companhias aéreas.

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