twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Notícias

07/03/2017

Passagens mais baratas com exclusão da franquia de bagagem? Não acredito!

overPor Luciana Atheniense

Na próxima semana, entrará em vigor a resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que estabelece importantes mudanças em relação aos direitos e deveres dos passageiros. Algumas inovações beneficiam os consumidores, por isso pretendo analisá-las por etapas.

Hoje vamos refletir sobre um tema estabelecido por esta mesma norma, que significa um retrocesso aos direitos dos passageiros aéreos: a exclusão da franquia mínima das malas despachadas.

A nova regra deverá apenas regular o limite mínimo de gratuidade da bagagem de mão: todo passageiro poderá levar consigo, dentro do avião, uma mala de até 10 kg, sem custo.

Assim, as empresas aéreas terão liberdade para estabelecerem as tarifas para bagagem despachada e excesso de bagagem, desde que esses valores estejam claramente definidos nas condições tarifárias.

Segundo Ricardo Catanant, superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Anac, “a desregulamentação da franquia de bagagem traz ganhos e tudo indica que eles serão repassados para o consumidor”.

Como era de se esperar, esta visão otimista defendida pela ANAC não deverá prosperar. O presidente da Gol, Paulo Kakinoff, já esclareceu que “(o consumidor) não vai comparar meu preço antes e depois da regra. Vai comparar o meu preço com o do meu competidor (no dia em que quiser viajar”.

Diante desta transigência às empresas aéreas, a ANAC não garante nenhuma fiscalização ou punição para as empresas que se neguem a reduzir o preço de suas passagens em virtude da exclusão da franquia.

O Conselho Federal da OAB, através da presidente da Comissão Especial de Defesa dos Consumidores, Marie Miranda, já se manifestou em relação a este tema: “…a resolução apresentada pela ANAC transfere para o consumidor a responsabilidade e os custos operacionais do serviço de despacho de bagagem- operação inerente ao transportador de passageiros (art 734 Cod Civil) – sem exigir do transportador qualquer contrapartida”.

Vale lembrar que os atos administrativos regulados pela ANAC são subordinados hierarquicamente às disposições constitucionais e legais, notadamente do Código de Defesa do Consumidor e código Civil, não podendo jamais contrariá-los.

Portanto, não se pode admitir como certo e legal deixar de exigir das companhias aéreas a obrigação de reduzir os valores das passagens, caso o passageiro não despache com elas a sua mala. Já sabemos que para essas empresas a defesa de seus interesses econômicos sempre virá em primeiro lugar, em detrimento das necessidades de seus passageiros.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

treze − 8 =

 

Parceiros

Revista Travel 3