twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Artigos

12/02/2008

Contratos turísticos e o Código de Defesa do Consumidor

Revista Viagens GeraisDurante vários anos, muitos turistas brasileiros, ora consumidores, apenas concentravam sua atenção nos encantos que os programas turísticos contratados poderiam fornecer nas suas esperadas férias.

Com a expectativa de relaxar e se divertir nas suas esperadas férias, não sobrava tempo nem a devida cautela para ter conhecimentos de todos os detalhes que integravam o programa turístico adquirido e, muitas vezes, já quitados integralmente.

A parte contratante, o turista, ou a agência de viagem, por exemplo, não têm o devido cuidado de ler em conjunto as disposições contratuais acordadas, nem reter a cópia do contrato devidamente assinado pelas partes.
Esse cuidado é de suma importância para evitar que as disposições contratuais sejam somente conhecidas e discutidas no momento em que o turista depara com o serviço turístico inadequado e diferente do que foi prometido e que gerou expectativa no momento da contratação.

Vale salientar que os serviços turísticos estão inseridos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, cabe a empresas ter o cuidado em oferecer e estabelecer disposições contratuais em conformidade com a lei.

A fim de evitar qualquer interpretação equivocada, as partes devem ter a diligência em buscar esclarecer todas as dúvidas que compõem os serviços turísticos no ato da contratação. Há várias situações que geram dúvidas entre as partes, mas que nem sempre são esclarecidas no momento oportuno, seja, por exemplo, em relação aos serviços que estão incluídos e principalmente não incluídos no programa turísticos, como refeições, gorjetas, ingressos aos parques de diversão, museus, vistos, etc.

Além desses esclarecimentos, é importante que o turista guarde todas as mensagens publicitárias vinculadas ao programa adquirido. É inaceitável que o folder do hotel mostre fotos de suas dependências (como piscina, salas de jogos, quadras de futebol e de tênis) “meramente ilustrativas” e que não correspondem, de fato, ao serviço que o hóspede contratou.

É usual o turista deparar com o contrato elaborado unilateralmente pela empresa. Apesar disso, não justifica que seu conteúdo seja diferente dos preceitos estabelecidos pelo CDC. Mesmo assim, é usual deparar com cláusulas abusivas que são consideradas nulas e sem qualquer amparo legal.

Em relação a cancelamento ocasionado pelo turista, há empresas que impõem multa contratual de 100% em relação ao valor já quitado. Não se pode negar que o estabelecimento pode e deve cobrar uma multa pelo cancelamento, mas ela deve ser estipulada dentro de uma razoabilidade e na proporção à proximidade do evento cancelado. Sem essas justificativas, ela pode ser considerada abusiva caso decidida na Justiça.

Há contratos que determinam às partes escolher o foro de determinada cidade imposta unilateralmente pela empresa de turismo. Entretanto, essa determinação é abusiva e nula, já que o CDC concede ao turista propor ação judicial na cidade que for mais conveniente e não aquela estipulada pela empresa contratada.

Enfim, não basta apenas querer viajar. É necessário saber como são estipulados e definidos os serviços adquiridos. As inúmeras demandas judiciais referentes às insatisfações dos turistas brasileiros aumentam a cada dia e demonstram que já se começa a reivindicar os serviços turísticos insatisfatórios. Entretanto é tempo de buscar evitar as contratações desses serviços.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

6 + 5 =

 

Parceiros

Revista Travel 3