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Artigos

11/08/2015

Os riscos das viagens dos adolescentes no Brasil

travel3-32-capa-web-1Artigo de Luciana Atheniense publicado na Revista Travel 3 edição Julho 2015

Recentemente foi divulgado na imprensa nacional o caso de um casal adolescente (uma jovem de 14 anos e um rapaz de 17), que viajaram para Belo Horizonte sem o conhecimento dos pais e se hospedaram no Centro da cidade. Os pais dos menores residem em São Paulo e, após aflitiva procura em busca do paradeiro de seus filhos, descobriram, mediante informação policial, que os adolescentes estavam na capital mineira. Esse fato obteve ampla divulgação na imprensa, em virtude da garota já ter participado, como atriz, de recente novela infantil.

Diante desse caso e de outros semelhantes que ocorrem em nosso país sem divulgação na imprensa, manifesto minha preocupação em relação ao amparo legal estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos jovens (de 12 a 18 anos) que desejam viajar e se hospedar, sozinhos, dentro do território nacional.

O ECA realmente protege a criança no que diz respeito à viagem, porém desprotege quando lida com o adolescente, pois não exige autorização dos pais para que este viaje sozinho, bastando, no caso, a comprovação da idade por meio de certidão de nascimento ou carteira de identidade. Por outro lado, o mesmo estatuto estabelece que “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” (art. 82).

É clara a discrepância dessas normas em relação ao adolescente. Ele não precisa de autorização dos pais ou responsáveis para viajar dentro do Brasil, mas precisa para se hospedar. Há vários anos, essa situação confusa e perigosa apresenta problemas sérios, principalmente levando-se em consideração a instabilidade emocional típica dessa fase da vida (entre 12 e 18 anos) e a ausência de um maior comprometimento das empresas prestadoras desse tipo de serviço.

No caso noticiado, o hotel apenas quis acreditar nas informações falsas emitidas pelo garoto em relação à sua suposta “maioridade” e sequer solicitou a apresentação do documento de identificação capaz de confirmar a informação. Essa negligência contraria o próprio ECA, que define em seu art. 250 multa de 10 a 50 salários ao estabelecimento que “hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere”.

Caso ocorra reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias (art. 250 § 1º). Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada (art. 250§ 2º).

Dessa forma, amparado pelos dispositivos do estatuto, o hoteleiro só poderá aceitar adolescente (de 12 a 18 anos) sozinho, caso apresente autorizações de hospedagem feitas por ambos os pais com firma reconhecida em cartório. Diante de tais considerações, reafirmo que nem sempre o adolescente possui responsabilidade e controle emocional para poder viajar dentro do Brasil, sem conhecimento dos pais, embora a lei o “proteja”. Por outro lado, não se pode admitir que os estabelecimentos hoteleiros sejam coniventes e irresponsáveis em aceitar jovens que não portem a autorização expressa de seus pais, conforme determinação legal.

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