A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeira instância que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. a indenizar uma advogada por danos morais no valor de R$ 15 mil, devido a atrasos de voo e extravio de bagagem.
Segundo o processo, a advogada resolveu fazer um curso em Buenos Aires, na Argentina. Para realizar a viagem, comprou passagens da VRG, com embarque previsto para 1º de julho de 2007 e retorno previsto para o dia 18 seguinte.
A advogada relatou que, no dia do embarque, a decolagem ocorreu com muito atraso. A chegada em Buenos Aires, que estava prevista para 0h30, teria acontecido por volta das 5h. O atraso, segundo a viajante, fez com que encontrasse sua hospedagem fechada e que permanecesse ao relento por três horas, com uma temperatura em torno de 0ºC, aguardando a chegada de um funcionário.
Ela afirmou ainda que no retorno os problemas na prestação de serviços continuaram. Devido à ocorrência de overbooking, não pôde embarcar no voo de volta com destino a São Paulo. Dessa forma, ela foi remanejada para outra aeronave, que acrescentava ao trajeto uma parada na cidade do Rio de Janeiro.
A advogada alegou que o voo do Rio de Janeiro com destino à cidade de São Paulo também saiu com atraso, ocasionando a perda da conexão para Belo Horizonte, sendo novamente remanejada para outra aeronave.
Ao chegar em Belo Horizonte, a consumidora constatou o extravio da bagagem, sendo informada posteriormente de que as suas malas estavam em outro voo proveniente de São Paulo. Ela teve de esperar uma hora e meia no aeroporto para reaver sua bagagem. A advogada ajuizou uma ação contra a VRG, pedindo indenização por danos morais.
A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil à advogada. A VRG recorreu da decisão alegando que “os atrasos decorreram de condições climáticas adversas nas datas dos voos contratados pela consumidora, e não por negligência sua”.
O desembargador Tiago Pinto, relator do recurso, considerou que “é inegável o caos aéreo em que se encontrava o país na época dos acontecimentos, com incontáveis atrasos e cancelamentos de voos de diversas companhias aéreas”. “Ainda assim”, continua, “a empresa disponibilizou passagens à consumidora, sem fazer qualquer ressalva, o que evidencia que assumiu os riscos que poderiam advir da venda dos bilhetes. Infringiu, dessa forma, o direito básico de informação do consumidor contido no art. 6º, III, do CDC”.
Ainda segundo o relator, “é evidente que os fatos em questão trouxeram danos morais à advogada, diante de uma prestação de serviço defeituosa da empresa, além dos inúmeros desgastes e aborrecimentos pelos quais foi submetida”. Com essas considerações, o magistrado manteve a sentença de primeira instância.
Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes concordaram com o relator. Processo: 1.0024.08.183875-7/001
Fonte: TJ-MG