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Decisões Judiciais

10/02/2010

Delta Airlines é condenada a indenizar família vítima de overbooking

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a indenizar em R$ 3.000 um passageiro que comprou um bilhete de Nova York para Nashville, mas não pôde embarcar por conta de overbooking. De acordo com o entendimento do juiz, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se para o caso o CDC (Código de Defesa do Consumidor), apesar da empresa entender que a legislação aplicável ao caso seria a Convenção de Montreal, que unificou algumas regras sobre o transporte aéreo internacional.

Segundo informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consta nos autos do processo que o autor adquiriu, juntamente com sua família, passagens aéreas para viajar de Nova York para Nashville. Entretanto, mesmo tendo adquirido os bilhetes com antecedência, não puderam embarcar devido a ocorrência de overbooking, situação que provocou uma espera de 12 horas no aeroporto, sem conforto e apoio da companhia aérea. O overbooking acontece quando a empresa área vende mais passagens do que a capacidade da aeronave.

Conforme o artigo 14 do CDC, “a empresa responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de culpa por parte da demandada”, diz a norma consumerista.

Sendo assim, para o magistrado, a indenização por danos morais é devida, já que o descumprimento do contrato ocasionou desconforto à parte autora e á sua família, causando ao autor abalo à honra subjetiva, já que foi tratado com desrespeito pela companhia aérea, que vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave. “Feridos alguns dos direitos da personalidade da parte autora restam caracterizados os danos morais”, concluiu o juiz.

Por ser de primeira instância, cabe recurso à decisão.

Fonte: Última Instância – UOL

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