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Decisões Judiciais

26/06/2018

Empresa aérea e hotel respondem solidariamente pela precária hospedagem fornecida

Por Luciana Atheniense

No mês passado, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou que, tanto a empresa aérea, como o hotel, devem responder solidariamente pelas condições precárias da estadia ofertada ao consumidor.

Na ação foi proposta, o hóspede afirmou que houve disparidade entre as fotos apresentadas na internet e a realidade do hotel. Segundo ele, foram constatados diversos problemas, dentre eles: toalhas manchadas, falta de higiene, baratas mortas no quarto, mofo no banheiro, piscina suja, falta de comida para refeição.

Durante a estadia, o cliente comunicou à empresa aérea sobre o descontentamento em relação à hospedagem disponibilizada. Esta se dispôs a realizar a mudança de hospedagem mediante um custo adicional de R$ 3 mil.

Após terem saído do hotel, antes do período contratado, o autor e sua família foram acusados pelo estabelecimento de terem furtado onze toalhas de banho, três lençóis e nove copos de vidro. Mas, esta alegação não foi devidamente confirmada pela empresa, já que não fora lavrado boletim de ocorrência e nem formalizado qualquer documento relativo à suposta subtração de objetos de suas dependências.

A sentença de 1º grau condenou as empresas, de forma igualitária, a pagarem danos morais no valor de R$ 30 mil, além de devolverem o valor pago pelo hóspede no pacote de viagem.

Inconformada com essa decisão, a empresa aérea recorreu ao TJSP, alegando que não teria participação nos fatos relatados, uma vez que a insatisfação do autor seria apenas com o serviço prestado pelo hotel e não com o transporte aéreo por ela executado.

O relator, desembargador Jayme Queiroz Lopes, discordando desta justificativa, ressaltou que a empresa aérea é parte da cadeia de consumo, já que foi responsável pela oferta e venda da parte terrestre junto ao autor. Portanto, “responsabiliza-se pelos problemas encontrados no hotel, como aqueles que o autor informou e comprovou por meio de fotografias”.

O relator e demais julgadores decidiram reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 15 mil, por considerar essa quantia razoável para a reparação.

Seria inadmissível excluir a responsabilidade das empresas em relação aos danos alegados pelos consumidores. Nos últimos anos, tornou-se usual as companhias aéreas ofertarem, além de passagens, a inclusão de hospedagens que estão vinculadas ao “pacote de viagem”. Nessas situações, as empresas ficam suscetíveis ao “risco do empreendimento” dos serviços ofertados ao consumidor, seja no transporte aéreo, como na hospedagem.

Para mais informações: Apelação nº 1010382-66.2016.8.26.0554 (Comarca de Santo And

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