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Decisões Judiciais

16/03/2015

Infraero pode cobrar de companhias aéreas raio-x de cargas a serem exportadas

A Infraero pode cobrar das companhias aéreas os valores referentes a inspeção com raio-x de cargas a serem exportadas. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) negou provimento a uma tentativa da Varig de utilizar o equipamento sem custos.

No processo, a empresa alegou que a União deveria ser responsável por custear a implementação das “medidas de segurança” exigidas pelo governo norte-americano e regularmente previstos na Lei de Bioterrorismo. Para a Varig, trata-se de atividade inerente à segurança pública. Dessa forma, a companhia solicitou que fosse declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência imposta pela Infraero quanto ao pagamento pelo uso do equipamento de raio-x.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial. Ele apontou que, segundo o artigo 14 do Decreto 89.121/1983, que regulamenta a Lei 6.009/1973, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá utilizar áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto sem que tenha celebrado previamente contrato de utilização com a entidade responsável pela administração.

“Não se enquadrando a autora em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no Decreto, é de rigor o pagamento de preço específico pelo uso do equipamento de raio-x, o que encontra amparo na legislação em vigor”, afirmou o juiz. Para ele, houve apenas uma intensificação das medidas de segurança, que acabou por elevar os custos da Varig por imposição do governo norte-americano, o que, no entanto, não faz com que a União possa ser responsabilizada.

Após a decisão de primeira instância, a Varig apelou, apresentado novamente os mesmos argumentos. No TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, manteve em seu inteiro teor a decisão inicial.

“A União e a Infraero não podem ser compelidas a arcar com custos de providências exigidas por país estrangeiro para maior segurança de cargas nele introduzidas por companhias aéreas que executam a função comercial de transporte, com lucro nessa atividade. Não é lícito atribuir à União e a Infraero custos de uma providência exigida por autoridades alienígenas e assim aumentar a faixa de lucro das companhias aéreas que se locupletam do transporte de cargas”, opinou Di Salvo.

E ele finalizou que cabe à União assegurar a segurança no território nacional, não nas fronteiras de outro país. “se esse outro país exige uma medida assecuratória da verificação do conteúdo das cargas que adentram suas fronteiras, os custos da providência devem correr à conta das empresas que exploram lucrativamente a atividade de introdução dessas cargas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Processo 0016233-32.2004.4.03.6105

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