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Decisões Judiciais

29/10/2008

Negado dano moral em cancelamento de vôo por mau tempo

Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável. Esta foi a conclusão da 6ª Turma Cível do TJDFT, após apreciar recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A.

De acordo com os autos, um grupo de passageiros ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor da TAM. Elas alegaram que adquiriram passagens aéreas com destino Buenos Aires – Brasília (via São Paulo) para o dia 9 de junho de 2007. No entanto, o vôo foi cancelado, segundo a companhia aérea, em razão das más-condições climáticas.

Os passageiros, então, solicitaram acomodação em outro vôo, bem como o fornecimento de hospedagem e alimentação enquanto não embarcassem. Entretanto, foi-lhes informado que o reembarque seria impossível, visto que os vôos previstos para os dois dias seguintes estavam lotados. A hospedagem e alimentação também foram negadas.

Em contato com o serviço de compras da companhia aérea, os clientes conseguiram reservar assentos para o vôo com destino a São Paulo, no dia 11 de junho de 2007, a despeito das informações fornecidas no aeroporto de que o mesmo estava lotado.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido das partes e condenou a ré em R$ 4.236,83, a título de danos materiais, e R$ 15 mil, para cada autor, a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi parcialmente modificada pela segunda instância, mantida a condenação por dano material, uma vez que a própria ré admitiu que houve atraso de aproximadamente 60 horas do vôo, tendo os passageiros permanecido várias horas no aeroporto sem que lhe fornecessem alimentação e hospedagem.

Já no que diz respeito ao dano moral, os julgadores firmaram que o atraso exagerado em vôos pode causar dano moral. Entretanto e ao que consta, os autores ainda estavam no hotel, quando ficaram sabendo que o vôo havia sido cancelado. Mesmo assim, dirigiram-se ao aeroporto para tentar embarcar em outro avião. Não havendo tal possibilidade, permaneceram no local por longo período em razão das más condições climáticas, que impediram a decolagem da aeronave sem equipamentos próprios.

Diante dos fatos, o TJDFT considerou como “previsíveis” os transtornos experimentados pelos autores, ainda mais em se tratando de viagens internacionais, fadadas a dificuldades no embarque por condições adversas (entre elas, as metereológicas), como ocorreu no caso.

“Caracteriza o atraso, nessas circunstâncias, força maior, afastando, em conseqüência, a obrigação de indenizar a título de dano moral”.

Segundo o TJDFT, o fato não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, trouxesse desequilíbrio emocional aos autores. E não sofreram eles ofensas ou humilhações por parte dos empregados da ré, fatos que corroboram a decisão quanto ao afastamento da possibilidade de condenação por danos morais.

(Processo 20070111020323APC).

Fonte: Jornal da Ordem

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