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Decisões Judiciais

27/11/2013

Passageiro que teve mercadoria frágil danificada durante voo internacional será indenizado

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante para condenar uma companhia aérea a indenizar passageiro que teve mercadoria frágil danificada durante voo internacional. A decisão foi unânime.

O autor conta que, após desembarcar no aeroporto de Brasília, constatou que as nove garrafas de vinho compradas em viagem a Portugal estavam quebradas. Afirma que os vinhos foram adquiridos para presentear parentes no Brasil e que as bebidas foram devidamente embaladas com filme plástico e identificadas com adesivo de “fragil” aposto pela companhia aérea. Informa que, ao perceber o ocorrido, se dirigiu à loja da ré na tentativa de realizar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), sendo-lhe negado o registro, sob o argumento de que a empresa não possuía nenhuma responsabilidade, uma vez que os vinhos não poderiam ter sido transportados como bagagem.

Para o julgador, os danos ocorridos no transporte da bagagem restaram incontroversos visto que, além dos registros fotográficos, tal fato não foi refutado pela ré. “Assim, o conjunto probatório enseja conclusão de que a ré realizou o despacho da bagagem do autor de modo indevido, a ponto de danificá-la, sendo que a transportadora é responsável pelos danos ocasionados no transporte indevido dos objetos dos consumidores”, acrescentou o juiz.

O magistrado segue afirmando que as provas juntadas aos autos permitem ainda uma outra conclusão: de que o autor não recebeu informação adequada e clara sobre as consequências do transporte das garrafas. “Dessa forma, a ré praticou conduta ilícita consistente na violação do dever de informação (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90) decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes antes, durante e depois do vínculo contratual por eles formalizado”, registra.

Assim, com fundamento no art. 14 da Lei 8.078/90 c/c art. 734 do Código Civil, o juiz concluiu que o autor tem direito ao ressarcimento dos danos suportados com o transporte inadequado de sua bagagem, que arbitrou em R$ 89,00, acrescidos de juros e correção.

O julgador também considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, “além do transtorno pela perda das garrafas de vinho adquiridas em Portugal, o autor se viu impedido, após duas tentativas, de registrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem junto à empresa ré”. Em relação ao quantum, o magistrado considerou satisfatório o valor de R$ 3.000,00 para reparar os danos sofridos, quantia essa que também deve sofrer atualização. Processo: 2013.01.1.111343-8

Fonte: TJDFT

 

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