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Decisões Judiciais

19/10/2009

TAM indenizará passageira impedida de embarcar por não ter tomado vacina

A 2ª Turma Recursal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a Tam Linhas Aéreas, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000 a passageira Jenise Castro de Carvalho, que foi impedida de embarcar em voo internacional, por não comprovar vacinação contra febre amarela.

De acordo com o processo, a autora contou que adquiriu passagens aéreas através de uma agência de turismo com destino à Venezuela, onde pretendia passar a virada do ano, de 2007 para 2008, com seu companheiro. Segundo ela, ao tentar embarcar na cidade de Fortaleza, teria sido impedida pela empresa, sob a alegação de que não tinha comprovante de vacinação contra a doença tropical febre amarela.

Com isso, perdeu as festividades de final de ano, e decidiu ingressar com ação de reparação por danos morais e materiais. Jenise considerou ainda que foi um ato ilegal e por isso tinha o direito de ser ressarcida.

Analisando as normas citadas pela Tam na contestação, Decreto 87/91, Portaria SNS 28/93 e Portaria 1.986/2001 —todos de responsabilidade da Anvisa, o juiz observou que não há qualquer restrição quanto ao embarque de passageiros a áreas com suspeita de contaminação por febre amarela.

Na verdade, a restrição contida nessas normas diz respeito à entrada de estrangeiros no país, provenientes de áreas com suspeita de contágio. Também há nestas normas mera recomendação para que viajantes brasileiros procurem se imunizar quando se dirigirem a tais áreas.

Com esse entendimento, o juiz afirmou que “não há embasamento normativo a justificar que a empresa tenha impedido o embarque da autora e seu companheiro. A ilicitude da conduta é, assim, indiscutível”.
Já que a autora teve seus planos subitamente interrompidos pela conduta indevida da empresa, o que resultou na passagem do ano em pleno vôo, os desgostos e frustrações daí advindos são evidentes. Sendo reconhecida esta realidade, é cabível a reparação a título de danos morais, explicou o juiz.

Considerando-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, de maneira que a verba indenizatória sirva como fator de inibição e como meio eficiente de reparação da afronta sofrida, o magistrado fixou o montante indenizatório a ser pago pela Tam em R$ 6.000. No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, não havendo nos autos qualquer especificação ou comprovação quanto a esse, o mesmo foi julgado improcedente.

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