Coluna publicada no jornal Estado de Minas em 20 de outubro de 2020
Em meados de março, interrompemos nosso contato semanal e nos deparamos com inesperadas mudanças pessoais e profissionais motivadas pela pandemia da Covid-19 em nossas vidas.
Alguns consumidores já retomaram a sua rotina de viagens, mas a grande maioria continua aguardando a vacina contra a Covid-19” para poder viajar com tranquilidade e segurança, seja no Brasil ou no exterior.
Nas próximas semanas, vamos compartilhar perguntas e respostas em relação à remarcação, ao cancelamento e ao recebimento de crédito e “vouchers” de seus bilhetes aéreos ou pacotes de viagem durante este momento de pandemia.
Quais foram as mudanças legislativas que afetaram os direitos dos turistas, consumidores, depois que a OMS decretou o estado de pandemia do coronavírus, em 11/03/2020?
Além dessas legislações nacionais, estados e municípios editaram leis que impactaram a vida dos cidadãos (turistas).
Caso a empresa aérea cancele o voo contratado durante a pandemia, quais sãos os meus direitos?
A Lei n. 14.034/00 define que a empresa aérea que cancela o voo, no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, deverá fornecer as seguintes opções ao passageiro aéreo:
pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC.
Prazo: em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento (da data do recebimento do crédito e não da data da viagem cancelada).
– recebimento do crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro.
– reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro (apenas quando possível).
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Fique atento às dicas do Viajando Direito sobre os direitos do consumidor na era digital. Neste texto, será abordado o tema do cancelamento de voo em razão da pandemia de Covid-19.
Atenção! Essas regras se aplicam apenas a voos no período compreendido entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
Caso o passageiro desista da viagem terá direito ao reembolso. Porém, serão descontadas eventuais penalidades contratuais do valor a ser ressarcido.
E se o consumidor aceitar o recebimento de crédito, este deverá ser equivalente ao valor da passagem aérea, podendo ser utilizado em até 18 meses, a contar de seu recebimento pelo passageiro ou por terceiro.
Segundo o art. 3º da Lei 14.034/2020, o caso a companhia aérea realize o cancelamento de voo por causa da pandemia de Covid-19 , deverá reembolsar o consumidor. A empresa tem 12 meses para fazer o ressarcimento. Esse prazo será contado da data do voo cancelado, e o valor deve ser corrigido monetariamente com base no INPC.
Caso a contratação do bilhete junto à empresa aérea tenha ocorrido com pagamento parcelado, mediante solicitação do consumidor, a companhia aérea deverá adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento, visando promover a imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
No lugar do reembolso, o consumidor pode optar por receber um crédito da companhia aérea. O valor do crédito pode ser igual ou até maior do que o da passagem e pode ser utilizado por quem comprou o bilhete ou por outra pessoa.
Assim que receber o crédito, o consumidor tem até 18 meses para utilizá-lo.
A lei prevê também que, além do reembolso ou do crédito, é possível que a companhia aérea reacomode o passageiro em outro voo. A reacomodação pode ser feita, inclusive, em voo de outra empresa.
Antes da pandemia de Covid-19, as relações entre empresas transportadoras e consumidores passageiros eram reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Código Brasileiro da Aeronáutica.
No caso de transporte internacional, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, também, na Convenção de Montreal.
Com a disseminação global do coronavírus, em 11 de março a Organização Mundial de Saúde declarou a existência da pandemia da Covid-19 pela: aumento no número de casos de coronavírus e a disseminação global.
Em 18 de março, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia. Dois dias depois, foi publicado o Decreto Legislativo nº 6/2020, declarando a ocorrência de estado de calamidade pública. Seus efeitos vigoram até 31 de dezembro de 2020.
No dia 8 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 948, sobre cancelamento de serviços, de reserva e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.
Ambas as Medidas Provisórias editadas durante a pandemia foram convertidas em lei.
Em 5 de agosto, a MP nº 925 foi convolada na Lei n. 14.034/2020. E em 24 de agosto, a MP nº 948 foi convertida na Lei n. 14.046/2020.
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Desde o início de maio, as companhias aéreas Azul, Gol e Latam começaram a exigir o uso de máscaras em seus voos, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde. Todos os funcionários das empresas também usarão equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas, além de álcool gel para higienização.
A medida tem apoio da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), considerando o uso de máscaras sobre o nariz e a boca, comprovadamente, diminui em 70% o risco de contágio por coronavírus.
As máscaras não serão fornecidas pelas empresas. Sendo assim, o passageiro deve comparecer ao embarque já munido de sua máscara, sob pena de ser impedido de entrar na aeronave.
De acordo com levantamento realizado pela Gol e divulgado pelo site Viagem e Turismo, mesmo antes da exigência, mais de 90% dos passageiros já haviam aderido ao uso das máscaras.
https://www.instagram.com/p/CAI7uwCBG_4/
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Foto: Freepik
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com empresas de intercâmbio estudantil para permitir que intercambistas remarquem gratuitamente as viagens previstas para os próximos meses, tendo em vista a pandemia de coronavírus.
A estimativa da Senacon é que 10 mil estudantes em intercâmbio sejam beneficiados. Pelo acordo, eles terão dois anos para remarcar as viagens sem custo. Caso optem por desistir do intercâmbio, os estudantes terão direito ao reembolso em condições mais vantajosas que as previstas em contrato, de acordo com a Secretaria.
O TAC foi firmado em parceria com o Ministério Público Federal (MPF) e 70% das empresas de intercâmbio, segundo a Senacon.
Fonte: Agência Brasil / Foto: Freepik
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Neste momento delicado, onde o mundo é afetado pela pandemia de coronavírus, o Viajando Direito preparou uma série de publicações especiais. O objetivo é deixar os consumidores cientes de como proceder e cobrar seus direitos.
A advogada Luciana Atheniense, especialista em Direito do Viajante, alerta para o comportamento das empresas de viagem, em tempo de pandemia de Covid-19, quando consumidores se vêem obrigados a cancelar ou adiar serviços contratados.
Segundo Luciana, algumas empresas têm se mostrado abertas a acordo, possibilitando que o consumidor usufrua em outro momento do produto adquirido.
“Exemplar seria oferecer duas opções: remarcar ou restituir. A cada dia, parece que estão melhorando a possibilidade de acordo, mas sempre vinculado à remarcação e não à restituição. Já vi cruzeiros, que antes não faziam nenhum acordo, disponibilizando cartas de crédito sem nenhum ônus ao consumidor até dia 31 de dezembro de 2021. Isso é muito bom! O vírus vai passar. Acredito que até o segundo semestre ou até no ano que vem será tranquilo, o consumidor poderá usufruir dessa viagem de forma merecida”.
Algumas companhias aéreas também têm demonstrado sensibilidade à pandemia e oferecido soluções para seus passageiros.
“Tenho observado que estão remarcando. Antes era por 15, 30 dias. Algumas, dependendo do bilhete da passagem, já estão colocando opções para setembro ou outubro. Isso depende da passagem. Não são todas. Geralmente, promocional não consegue. A empresa pode estar passando um aperto agora, como o consumidor está. Mas no momento em que a companhia ampara e fornece uma oportunidade de remarcação mostra credibilidade. Provavelmente o consumidor vai se fidelizar e divulgar a responsabilidade da empresa no mercado”, disse a advogada.
Luciana afirma que, infelizmente, nem todas as empresas têm demonstrado respeito com os clientes. Algumas estão agindo em desacordo com as orientações dos órgãos de defesa do consumidor.
“Tem outras que não estão fazendo acordo nenhum. Vale o contrato e pronto. Multas extremamente elevadas. Parece que não estão cientes da situação de pandemia mundial. Estão cobrando multas de bilhetes para países que não estão recebendo ninguém, com fronteiras fechadas. Totalmente um contrassenso. Essa empresa que não atende à realidade mostra um descrédito. Mostra desrespeito em relação ao cliente”, comentou a especialista.
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