A Azul foi condenada a indenizar por danos morais uma passageira que pagou pelo serviço Espaço Azul, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível. A sentença é do juiz de Direito Fernando de Mello Xavier, do 10º JEC de Goiânia.
A autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratado.
Para o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do CDC.
O juiz ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, pelo constrangimento e incômodo, “bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.
A conduta da Azul, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado.
“A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil.
Processo: 5124449.96.2019.8.09.0051
Fonte: Jornal Jurid