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19/05/2020

Covid-19: site é condenado a devolução integral e sem multa de pacote cancelado

Viajando Direito (Foto: Freepik)

Um site de turismo foi condenado a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um pacote de viagem cancelado por um casal em razão da pandemia de Covid-19. O pedido de indenização por dano moral foi negado pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí-SP.

O magistrado Fernando Bonfietti Izidoro fundamentou sua decisão no Decreto Legislativo nº 6/20, que determinou “estado de calamidade pública”. Afirmou, ainda, que a pandemia afetou a população mundial e que “o panorama instaurado como um todo configurou típica situação de força maior, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens”.

O site Decolar.com não se opôs ao reagendamento da viagem dos autores, para o prazo de 12 meses, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme a Medida Provisória nº 948/2020.

Porém, a parte autora requereu o cancelamento da viagem, com restituição do valor de R$3.069,50 pago, por não ter interesse no reagendamento. Ao deferir o reembolso, o juiz citou os artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.

“Haverá hipóteses em que ele não terá disponibilidade de data ou mesmo de outras condições para realizar a mesma viagem no período designado; em outras, até por conta da crise econômica que acompanha a pandemia, se não fez a viagem quando desejava, não mais terá interesse em realiza-la em outra data, tendo por pretensão a utilização do montante para outros fins. Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, disse o juiz.

O magistrado ainda afirmou que impor ao consumidor a manutenção do contrato, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos.

“O que não se admite é, em um cenário que atingiu a ambos os contratantes de forma igualitária quanto à impossibilidade de execução do contrato, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de um legítimo pedido de reembolso de valores, que já poderá só ocorrer depois de 12 meses”, afirmou.

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