Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Goll Linhas Aéreas terá que indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um cliente que teve que completar sua vigem de ônibus, porque o pouso ocorreu em cidade diversa da que foi contratada. Esse episódio demonstra, segundo a juíza, deficiência na prestação do serviço, já que a companhia aérea deveria ter reacomodado o passageiro em vôo próprio ou de terceiro, que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o pouso da aeronave em outro aeroporto foi ocasionado por problemas meteorológicos. Tais problemas, segundo a Gol, são qualificados como motivo de força maior ou caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade.
Ao apreciar o caso, a juíza assegurou que ficou incontroversa no processo a presença de contrato válido de transporte aéreo entre as partes, que não foi cumprido. “O autor não desembarcou no destino programado, sendo transportado de ônibus de Goiânia para Brasília”, assegurou.
Segundo a julgadora, o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, devendo tal regramento ser interpretado à luz do CDC. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, e a Constituição Brasileira, no art. 37, dizem que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
No caso concreto, entendeu a juíza que a Gol não comprovou a imprevisibilidade e a inevitabilidade necessárias à configuração de força maior ou caso fortuito. “O pouso em aeroporto diverso, em virtude de condições meteorológicas desfavoráveis, não afasta o dever de indenizar, se não há provas de eventual intensidade acima da normalidade e nem da duração da referida situação desfavorável”, afirmou.
Para a magistrada, as informações trazidas pelo autor são verdadeiras, pois a Gol não impugnou a afirmação de que outros aviões da empresa e de outras companhias decolavam com destino a cidade do autor, enquanto este aguardava um ônibus. “Conforme filmagens do processo, às 10h20, outro vôo da requerida partiria do aeroporto de Goiânia com destino a Brasília. Mesmo assim a empresa, somente cinco horas depois do pouso que ocorreu em Goiânia às 6h da manhã, é que providenciou transporte rodoviário. As filmagens denotam o descaso com o consumidor que não recebia informações adequadas e que era obrigado a permanecer fora do aeroporto esperando por um ônibus”, concluiu a julgadora. Da decisão, cabe recurso. Nº do processo: 2011.01.1.116863-6
Fonte: TJDFT