A Justiça do Distrito Federal condenou uma companhia aérea a pagar indenização no valor de R$1.500,00 a uma passageira com deficiência (tetraplégica) que foi impedida de viajar ao lado de seu acompanhante.
No processo, os advogados da consumidora afirmaram que a empresa descumpriu o artigo 28, parágrafo único, da Resolução 280/2013 da ANAC, que prevê que “o acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo”.
A transportadora foi condenada pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília e recorreu, alegando que não cometeu ato ilícito e que a situação foi um “mero aborrecimento”.
Contudo, a 3ª Turma Recursal entendeu que a companhia aérea não observou resolução da Anac, o que configura grave falha na prestação dos serviços, que causou constrangimento e desconforto, uma vez que a passageira “não teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida”.
“No caso, da falha na prestação nos serviços (indisponibilidade de assento adjacente) advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à demandante que, por não ter equilíbrio de tronco e possuir forte incidência de espasmos nos membros inferiores, não teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida”, afirmaram s juízes da Turma Recursal.
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