A America AirLines foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais a passageira devido a atrasos injustificados no transporte aéreo para Nova Iorque, tanto na ida quanto na volta. A passageira é menor e portadora de necessidade especial. A sentença foi do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.
A autora, sua avó e seu irmão embarcaram em um voo com destino a Nova York, com escala em Miami. Segundo ela, ao chegar em Miami, no dia 30/6/2011, chovia bastante na cidade por isso o voo para Nova York foi cancelado e remarcado para o dia 2/7/2011. A empresa teria se recusado a fornecer qualquer auxílio, alegando que o atraso foi fruto de alterações climáticas. Eles se hospedaram com dificuldades em um hotel na cidade e depois embarcaram para Nova York.
No retorno, desembarcaram em Miami tendo ocorrido atraso no voo em razão de problemas mecânicos. Lá foram informados de que o vôo para Brasília estava com capacidade esgotada, porque outras pessoas teriam embarcado. Receberam vouchers de hospedagem e alimentação para aguardar o vôo remarcado para o dia seguinte. No entanto, os valores recebidos foram insuficientes para o custeio porque houve necessidade de compra de vestuário pois a bagagem já havia sido despachada no check-in em Nova York.
No dia 23/07/2011, a autora novamente não conseguiu embarcar, tendo a empresa aérea incluído outras pessoas no vôo. Assim, receberam novos vouchers para alimentação e o vôo fora remarcado para o dia posterior, 24/7/2011. Apesar disso, foi negado ressarcimento de indenização de U$ 400,00 a U$ 800,00 por impossibilidade de embarque involuntário.
A família foi então incluída em vôo Miami/Montevidéu/Brasília, somente no dia 25/7/2011. Em Montevidéu, já no dia 26/7/2011, a autora foi cientificada de que não estava incluída em vôo algum para Brasília. Afirmou que aguardou por 12 horas a solução do problema. Contudo, sem posição alguma da contratada, procurou a outra companhia aérea e custeou do próprio o bolso retorno para Brasília.
A American Airlines alegou que os atrasos e cancelamentos teriam ocorrido por força maior, excludente de sua responsabilidade. Rebateu a alegação de ocorrência de danos morais, afirmando que não houve ofensa à dignidade humana da autora. Requereu a quantificação da indenização em valores módicos e afirmou que os danos materiais não estariam demonstrados nos autos.
O juiz decidiu que “não logrou a Ré demonstrar a ocorrência de força maior que demonstrasse a necessidade dos atrasos e cancelamentos. Tenho para mim que há culpa, e culpa grave. Restou evidenciado o abuso da Ré quando colocou terceiros no vôo em que a autora detinha passagem para embarque, o que atrasou o retorno para o Brasil em mais de 2 dias. Não há que se falar em força maior, cuidando-se de ilícito contratual, consistente na inobservância dos deveres de informação e assistência que defluem do dever de boa-fé objetiva, impositivo quando da celebração e execução dos contratos”. Cabe recurso da sentença. Nº do processo: 2012.01.1.022804-6
Fonte: TJDFT