A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um casal para decretar a rescisão do contrato firmado com a Companhia Thermas do Rio Quente e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 20.253,00, abatendo-se percentual a título de ressarcimento e despesas de comercialização da unidade.
O casal alegou que celebrou com a empresa um contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, dando de entrada R$ 12 mil e assumindo o saldo devedor de R$ 27.510, para pagar em 30 parcelas iguais de R$ 917. Afirmou que o contrato previa que após ser pago mais de 15% teria adquirido direito a usar os benefícios adquiridos. Disse que tentou por diversas vezes fazer uso do Rio Quente Resorts, para ocupação das unidades habitacionais de hospedagem turística para sua família, sendo que a ré repetidas vezes lhe respondia que não havia vagas.
A Companhia Thermas do Rio Quente argumentou que a utilização de determinado hotel está condicionada à oferta do direito de utilização por parte de um usuário do sistema e também à disponibilidade de vagas para o período solicitado e, ainda, que todos os estabelecimentos que trabalham com hospedagem por tempo compartilhado, operam com base em um planejamento anual detalhado de ocupação que dedica um determinado número de vagas para cada modalidade de clientes. Afirmou que cabe ao usuário diligenciar no sentido de buscar a efetivação de sua reserva com a devida antecedência. Aduz que os autores buscaram efetuar reserva para o período de carnaval, o que não foi possível de ser efetuado tendo em vista que não fora observado o prazo de antecedência mínima. Sustentou que todas as informações foram devidamente prestadas e se encontram negritadas no contrato assinado pelas partes e que foram oferecidas datas alternativas para o uso das unidades, mas que não foram implementadas em razão de inércia dos autores. Suscitou que em caso de rescisão contratual, deve ser aplicada a multa contratual e cláusula penal.
A juíza decidiu que “não há infração contratual da parte ré como alegado pelo requerente em sua inicial, pois consta do contrato, a informação da necessidade de solicitar a reserva com até 2 anos de antecedência em período de alta temporada. Desta forma, por não se evidenciar o descumprimento do contrato por parte da requerida, devem os autores suportar o ônus da rescisão”. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT