Após transferência do voo para outro portão dentro do mesmo aeroporto, homem foi deixado em local remoto, sendo encontrado por um funcionário de outra companhia aérea.
A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil a passageiro com deficiência que foi esquecido por funcionários da empresa na área de embarque. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, o homem adquiriu passagem para viajar do Rio de Janeiro a Fortaleza. No dia 24 de fevereiro de 2007, ele chegou ao aeroporto e, após fazer check in, foi levado à sala de espera da ré. Posteriormente, funcionários conduziram o passageiro para a “área remota de embarque”, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada, e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos o requerente, que foi deixado para trás. Ele foi encontrado três horas depois, por um funcionário de outra companhia aérea, que informou à TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, o consumidor ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização.
A firma, em contestação, sustentou a inexistência de dano. Disse que o passageiro exagerou nas alegações, e que passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a ré a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral.
Objetivando reformar a sentença, o cliente interpôs apelação no TJCE. Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 10 mil. “É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”, afirmou o relator, desembargador Francisco José Martins Câmara.
O magistrado ressaltou que o novo valor da indenização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte estadual. “Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros; portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”.
Fonte: TJ-CE