A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e negou o pagamento de danos materiais a um casal, em ação ajuizada contra agência de viagens pelo extravio de bagagem de mão em Veneza, na Itália. A decisão manteve, porém, o pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para os dois, por falta de auxílio e orientação do guia durante o episódio.
O casal reforçou, em apelação, que adquiriu um pacote turístico para a Europa, com saída prevista para o dia 8 de agosto de 2007; na cidade de Veneza, no café da manhã, os recorrentes afastaram-se da mesa para se servir, ocasião em que tiveram a bagagem de mão furtada. Na bolsa estavam documentos pessoais, passaportes, dinheiro, cartões de crédito, celular e outros objetos. Alegaram que a empresa não tomou providências quanto ao furto.
Depois de orientar os demais passageiros a entrar no ônibus para a viagem até Florença, o guia, após insistência dos demandantes, acompanhou-os até um distrito policial para o registro do fato. Eles afirmaram que, além de não receber ajuda da empresa, tiveram de pegar dinheiro emprestado com os colegas para as despesas básicas. Diante da falta de passaportes, foram impedidos de realizar passeio aéreo entre Roma e Treviso – trajeto que fizeram de trem, com novas despesas. Também tiveram de providenciar nova autorização para o retorno ao Brasil.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que os apelantes agiram de forma negligente, contrária ao que é recomendado e de conhecimento geral, ao deixarem dinheiro e documentos dentro da bagagem, sem vigilância e em local com pessoas totalmente desconhecidas.
“Logo, em se tratando de bolsa ‘de mão’ que se encontrava sob os cuidados dos próprios autores, não caberia ao hotel vigiá-la”, ponderou a relatora. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.021800-6).
Fonte: TJ-SC