A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como R$ 1.075,00 por danos materiais, a uma passageira cuja bagagem foi extraviada durante um voo com destino a Salvador (BA).
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da Comarca de Terra Boa.
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Themis de Almeida Furquim Cortes, consignou em seu voto: “Depreende-se dos autos que de decorridos 30 dias sem que localizassem sua bagagem, a autora recebeu a informação de perda definitiva da bagagem”.
“Ora, o extravio da bagagem é fato incontroverso, sendo notória a ocorrência do dano material, não havendo dúvida quanto à negligência da ré diante da ausência de cuidados com a bagagem da autora por ela transportada.”
“Além disso, é certo que restou comprovado o defeito na prestação do serviço despendido pela ré, e neste diapasão a recorrente detém a obrigação de reparar os danos ocorridos em detrimento da sua falha de serviços, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
“E em que pese à alegação da ré de que não houve comprovação da autora quanto aos objetos que detinha em sua bagagem, sua tese não merece prosperar, visto que, à fl. 75 foi invertido o ônus da prova, cumprindo à requerida a comprovação de que a nota fiscal apresentada nos autos não corresponde aos bens extraviados.” (Apelação Cível n.º 945861-3)
Fonte: TJ-PR