A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou uma empresa de linhas aéreas a pagar indenização, no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, a um casal de origem judaica pelo não fornecimento de refeição Kosher no trecho Milão/São Paulo. Em comemoração a seu primeiro ano de casamento, o casal adquiriu, em 27 de agosto de 2008, passagens com destino a Israel e, no momento da compra, solicitou que lhes fossem servida a alimentação específica.
Segundo os autores da ação, na volta, no trecho Milão/São Paulo, a refeição Kosher que lhes foi servida não apresentava o selo de identificação, componente obrigatório desse tipo de alimento. Em razão disto, o alimento não foi consumido por eles, que alegaram ter recebido então comida vegetariana em substituição ao mesmo.
De acordo com a religião, a comida deve apresentar o selo obrigatório que identifica o rabino responsável pela supervisão, caso contrário, os judeus não podem consumi-la.
A desembargadora Adagilsa Baldotto Emery, relatora do recurso, afirmou que “cabia à ré comprovar a identificação e origem do kosher fornecido no trajeto Milão/São Paulo, prova possível e que não foi produzida”. A decisão, que reformou a sentença, condenou a Alitalia a pagar R$ 3 mil a um dos autores e R$ 5 mil ao outro.