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Decisões Judiciais

26/04/2013

Companhia aérea deverá indenizar família por transtornos em viagem

O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a indenizar em R$ 30 mil a títulos de danos morais a passageira K.A.S.G. e dois filhos dela devido a negligências no serviço oferecido pela companhia. A indenização é referente aos transtornos que a família sofreu durante uma viagem de Belo Horizonte para Lisboa em setembro de 2006.

Eles entraram com ação contra a Varig S.A., assumida pela Gol em março de 2007. Alegaram que moravam em Lisboa e que, pretendendo viajar para Belo Horizonte, compraram passagens de ida e volta para os três. A mãe afirmou que o trajeto da viagem seria Lisboa/São Paulo/Belo Horizonte, na ida e no retorno. De acordo com ela, a viagem para o Brasil aconteceu nas condições acertadas, sem nenhum problema, diferentemente da viagem de volta.

Segundo K., depois de muitas dificuldades e impasses, a família conseguiu viajar, porém num trajeto diferente do que foi contratado. O voo sairia do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, com destino a Frankfurt, na Alemanha, e de lá haveria um voo de conexão para Lisboa. Além de tais transtornos, K. alegou ainda que a Gol pagou somente as passagens do trecho Rio/Frankfurt, arcando a passageira com as passagens Belo Horizonte/ Rio de Janeiro e Frankfurt/Lisboa e com os gastos referentes a alimentação, transporte e telefonemas.

A família pediu indenização por danos morais, causados pelos transtornos e pelo cansaço decorrente da diferença de fusos horários, já que enfrentaram mais de 36 horas de trânsito aéreo. Pediu ainda indenização pelos danos materiais referentes às passagens Belo Horizonte/Rio (R$ 327,26) e Frankfurt/Lisboa (€ 929,10) e a gastos gerais (R$ 200).

A Gol alegou que os danos morais não existiram. Quanto aos danos materiais, a companhia aérea diz que não há comprovação dos prejuízos sofridos pela família.

Ao analisar o processo, o juiz entendeu que é certo que a Gol fez contrato de prestação de serviço com a família, vendendo-lhes as passagens de modo a realizar o transporte aéreo. O juiz ainda cita uma carta enviada pela Gol à empresa contratada pela família para agenciar a viagem, em que a empresa diz: “obrigado por ter escolhido a Gol Linhas Aéreas Inteligentes”.

O entendimento do magistrado em relação aos danos materiais é de que o pedido de ressarcimento não procede, já que no processo não há quaisquer comprovantes relativos às despesas da autora com passagens de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro e de Frankfurt para Lisboa.

O magistrado considerou necessária a indenização por danos morais, tendo em vista a situação passada pelos passageiros que, segundo ele, vão além do mero dissabor e faz a pessoa sair de sua normalidade. Ao serem obrigados a percorrer um trajeto diferente do que foi contratado e aguardar horas para chegar ao destino final, a mãe e seus filhos fazem jus à indenização. “Os transtornos foram vários, o suficiente para que a pessoa fique triste, contrariada e revoltada, pois ninguém tem o direito de aborrecer outrem a esse ponto”, argumentou. Foi estipulado o valor de R$ 10 mil para cada um dos três familiares.

“O valor não premiará o enriquecimento sem causa, pois isso nosso Direito não permite, e, além disso, servirá suficientemente de medida pedagógica, a fim de que a empresa fique inibida de continuar tratando seu público cliente com tanta negligência”, pontuou o magistrado. Essa decisão é de 22 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.   Processo nº: 0024.06.239.322-8

Fonte: TJ-MG

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