O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, condenou a empresa American Airlines a indenizar em R$ 30 mil por danos morais quatro passageiros que tiveram transtornos ao realizar uma viagem para os Estados Unidos em outubro de 2009. A companhia também foi condenada a indenização por danos materiais em valor a ser apurado posteriormente. Sobre os valores das indenizações incidirão juros e correção monetária. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 10 de junho e por ser de primeira instância, cabe recurso.
Segundo os passageiros, a American Airlines cancelou o voo de partida em 8 de outubro de 2009 por problemas técnicos, e somente no dia seguinte conseguiram embarcar. Eles afirmaram que, no dia 8, foram maltratados por funcionários da empresa, que os deixaram esperando por várias horas no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, região metropolitana de Belo Horizonte, sem qualquer informação, o que causou angústia e preocupação. Diante dessa situação, ajuizaram a ação para que a companhia aérea fosse condenada por danos morais e materiais.
A empresa contestou alegando que o atraso do voo aconteceu por motivo de força maior e que não houve qualquer conduta omissa ou negligente . Disse que a aeronave que transportaria os autores da ação apresentou problemas mecânicos e, por motivos de segurança, não pôde fazer o voo. Segundo a companhia, os passageiros foram acomodados em outro voo, além de ter sido prestada toda a assistência necessária. Ainda na contestação, ressaltou que não houve comprovação dos danos morais e materiais alegados e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a solução do conflito.
No entendimento do juiz, o conflito em questão diz respeito a uma relação de consumo, já que de um lado está a American Airlines, fornecedora do serviço de transporte aéreo, e de outro, os passageiros, consumidores finais desse serviço.
O magistrado considerou que os documentos apresentados pela empresa para comprovar a ausência de falhas na prestação do serviço são “capengas” e não sustentam a tese de defesa , pois não houve “uma declaração idônea” sobre as condições do avião. “Entendo que é dever da companhia se organizar no sentido de viabilizar o cumprimento dos horários pactuados, especialmente no dia das viagens agendadas”, argumentou, acrescentando que, diferentemente do que disse a American Airlines, verifica-se no processo que os passageiros ficaram esperando uma solução por várias horas, tendo até que voltar para casa sem qualquer ajuda financeira. Tudo isso, no entendimento do julgador, justifica a indenização.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juiz levou em conta as particularidades do caso, as provas do processo e o cuidado para não estipular uma quantia que causasse o enriquecimento indevido dos autores. Assim, fixou o valor de R$ 20 mil para dois autores maiores de idade, sendo R$ 10 mil para cada, além de R$ 5 mil para cada um dos autores menores de idade.
Para Renato Faraco, a reparação por danos materiais também se faz necessária, já que foram apresentados comprovantes, ainda que sem valores exatos, dos prejuízos referentes a hospedagem, aluguel de carro e ligações telefônicas.
Fonte: O Tempo