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Decisões Judiciais

03/12/2013

Decolar.com deve indenizar casal por propaganda enganosa

A 14ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a recurso da empresa Decolar.com contra decisão que a condenou a indenizar um casal, em danos morais, por propaganda enganosa. Os autores compraram um pacote de viagem com passagens e hotel, com base em fotos divulgadas no site da empresa, mas, ao chegar ao local, foram surpreendidos por acomodações incompatíveis com as imagens.

Em 2012, o casal adquiriu com a ré passagens aéreas e hospedagem na cidade de Buenos Aires, na Argentina, pelo valor de R$ 1.162. Na ação, eles afirmaram que a escolha do hotel se baseou nas fotografias disponibilizadas no site da ré na internet, que demonstravam as ótimas condições das acomodações. Porém, ao chegarem ao hotel, acompanhados de seu filho de apenas quatro meses, foram encaminhados a uma suíte em péssimo estado de conservação, com rachaduras e marcas de infiltrações nas paredes, cortinas e banheiro sujos.

De acordo com os autores, eles chegaram a pedir outras acomodações para a recepção do hotel, o que lhes foi negado, com o argumento de que todas as outras suítes apresentavam o mesmo padrão de conservação. Ajuizaram, então, ação pleiteando indenização por danos morais, pedido que foi considerado procedente pelo juízo de 1ª instância.

Diante desta decisão, a empresa interpôs recurso sob o argumento de que não teria responsabilidade pelas fotos divulgadas, uma vez que elas teriam sido fornecidas pelo o hotel credenciado.

Ao analisar a ação, o desembargador José Carlos Paes, relator, considerou improcedente o argumento da Decolar.com. “Se a empresa se compromete a indicar a hospedagem, inclusive com o auxílio de imagens disponibilizadas em seu sítio na internet, não pode se eximir da responsabilidade da indicação da hospedagem, devendo, repita-se, zelar pela veracidade das informações por ela prestadas aos consumidores”, afirmou o magistrado.

Concluiu, então, que ao divulgar imagens convidativas das acomodações que encontravam-se degradadas, “a mantenedora do site deve, sim, ser responsabilizada solidariamente pelo infortúnio experimentado pelos autores” e negou provimento ao recurso. Processo: 0278650-55.2012.8.19.0001

Fonte: Migalhas

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