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Decisões Judiciais

07/02/2014

Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização a passageiros

O cancelamento de um voo procedente de Miami (EUA), sem justificativa, e o extravio de bagagem numa viagem de São Luís para Imperatriz foram reconhecidos como transtornos causadores de danos morais pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Em ambos os casos, as companhias aéreas terão que indenizar os passageiros, embora uma delas tenha conseguido a redução do valor a ser pago.

Um passageiro da American Airlines disse ter comprado passagens de ida e volta de São Luís para Miami. Alegou que teve o bilhete de retorno cancelado, sem motivo justificado, o que o teria feito passar 24 horas no aeroporto de Miami sem qualquer assistência. Ele entrou com uma ação contra a empresa na Justiça de 1º grau e ganhou direito a indenização por danos morais.

Por decisão unânime, a 5ª Câmara Cível foi contrária à apelação da American Airlines, que contestou a indenização fixada em R$ 10.170,00 em primeira instância. A companhia aérea considerou o valor excessivo e sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável ao caso, pelo fato de o Brasil ser signatário da Convenção de Montreal, que trataria especificamente dos contratos de transporte aéreo internacional.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) afirmou que a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posiciona no sentido de prevalência das normas do CDC nos casos de falha da prestação de serviços de transporte aéreo internacional, porque os passageiros estão incluídos no conceito de consumidores.

Duailibe disse que o fato de a empresa ter reemitido o bilhete do passageiro na conexão em São Paulo, onde também lhe forneceu hospedagem e alimentação, não exime sua responsabilidade pelo ocorrido com o trecho internacional cancelado. Os desembargadores Marcelo Carvalho Silva (revisor) e Raimundo Barros também negaram provimento ao recurso da American Airlines.

DESAPARECIMENTO – No outro caso envolvendo passageiro de voo, este operado pela TAM, ele foi surpreendido com o desaparecimento de sua bagagem ao desembarcar em Imperatriz. Disse que a situação lhe causou extremo constrangimento e desgaste psicológico, ainda mais pelo fato de que usaria seus pertences em dois eventos seguidos: o primeiro em Imperatriz e o segundo em Brasília.

A Justiça de primeira instância julgou procedente, em parte, o pedido do passageiro e fixou indenizações de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 2 mil, por danos materiais, a serem pagas pela TAM.

A empresa recorreu, alegando não ter havido fundamentação na sentença quanto à razão do valor da indenização, que considerou muito elevado.

O passageiro alegou deserção da apelação, pelo fato de a empresa não ter juntado aos autos o comprovante de recolhimento do preparo recursal. Também pediu majoração da indenização por danos materiais.

O desembargador Raimundo Barros (relator) constatou, de ofício, que a TAM pagou o comprovante. Os três integrantes da câmara decidiram tomar conhecimento do recurso da empresa, mas reconheceram o direito do passageiro às indenizações.

Os magistrados mantiveram o valor da indenização por danos materiais, mas reduziram o da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Fonte:TJ-MA

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