O desembargador Sansão Saldanha, membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve inalterada a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO) que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A ao pagamento de danos morais e materiais a uma cliente que teve sua bagagem extraviada durante a viagem. A empresa terá que pagar mais de 12 mil reais em indenizações. A decisão que negou provimento ao recurso da empresa apelante foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
Na apelação, a TAM alegou que não há requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar e que a bagagem não foi registrada com o conteúdo e o respectivo valor. Disse, ainda, que a cliente não comprovou os danos materiais. Sustentou também que não há nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, e que não houve qualquer abalo aos direitos da personalidade da autora. Com relação ao valor da condenação, disse ser exorbitante, caracterizando enriquecimento ilícito, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido inicial e, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
Em sua decisão, o desembargador Sansão Saldanha pontua que aquele que embarca num avião celebra contrato de adesão com a empresa transportadora, e ao pagar pelo bilhete de passagem, o passageiro adere ao regulamento da empresa, a qual assume a obrigação de transportá-lo ao seu destino na forma, data e horários aprazados, o que inclui o transporte de sua bagagem de forma segura. “A consumidora, na qualidade de passageira, ao entregar sua mala à empresa, esperava recebê-la incólume em seu desembarque na cidade de destino. A obrigação de transporte era da empresa, respondendo essa pela falha em seu serviço”.
Sansão Saldanha destacou, também, que o extravio de bagagem pela empresa aérea configura falha na prestação do serviço e causa ao consumidor ofensa moral, cujas circunstâncias naturalmente consideradas não podem ser tidas como simples aborrecimento. “Conduta desse jaez da companhia aérea – imprudência, negligência ou imperícia – frustra a confiança depositada na relação de consumo e desequilibra a paz íntima do consumidor”.
Com relação à fixação do valor dos danos morais, o desembargador disse que esta deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, em valor que vise a compensar a vítima pelo dano experimentado, bem como cumpra a função educativa do instituto, de modo a fazer cessar a conduta abusiva do causador do dano. “Esta Corte já julgou em situações análogas – Apelação Cível n. 0004691-82.2011.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Moreira Chagas, julgado em 16/04/2013”. Apelação n. 0001423-86.2012.8.22.0001
Autor: TJ-RO