A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Viação Itapemirim S/A a pagar a passageira indenização por danos morais devido a defeito de ônibus e atraso na chegada ao destino.
A passageira relatou que adquiriu bilhete de passagem para a cidade de Ibatiba/MG. No entanto, após cerca de 400 quilômetros, o ônibus apresentou defeito mecânico, evidenciado pela entrada de fumaça no interior do veículo, o que fez com que os passageiros descessem imediatamente, diante do iminente perigo de incêndio. Disse que permaneceu ao relento por cerca de cinco horas, período em que não recebeu qualquer assistência da requerida. Segundo ela, ingressou em outro veículo da empresa, que estava lotado, o que fez com que viajasse em pé, até a Cidade de Três Marias/MG. Nessa última cidade teve que aguardar até as 5h do dia 13/11/2013 e somente chegou ao destino por volta das 13h30 do dia 13/11/2013, ou seja, mais de 11 horas após o horário estabelecido.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo a ela comparecido as partes, mas a tentativa de acordo foi infrutífera.
A Viação Itapemirim disse, em sua defesa, que a requerente não comprovou a alegação de atraso de 11 horas no trajeto contratado, bem como a suposta negligência da parte ré. A empresa alegou que o trecho mencionado pela requerente é realizado, em média, em 17h30 e que, se a autora embarcou às 12h do dia 12/11/2013, deveria chegar ao destino por volta das 6h30 do dia 13/11/2013, considerado o tempo da viagem e mais uma hora na troca de ônibus entre os trechos.
“O descumprimento da obrigação contratual atinente ao transporte da consumidora (fato do serviço), relegando à passageira a permanência em ambiente inóspito, no período noturno, sem qualquer assistência da concessionária, enquanto o ônibus é consertado ou se aguarda a chegada de outro veículo, gera a obrigação extrapatrimonial de indenizar. (…) Nesse diapasão, o pedido de dano moral em razão da quebra do ônibus e da ausência de ação afirmativa por parte da empresa ré, capaz de minorar os transtornos causados aos passageiros, merece ser acolhido” decidiu a juíza. Processo: 2013.03.1.036872-5
Fonte: TJDFT