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Decisões Judiciais

23/05/2014

Cancelamento de voo devido ao clima obriga companhia a fornecer hospedagem

O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado no caso de passageiros que não receberam assistência necessária após terem o voo cancelado por más condições climáticas. Devido ao fato de a prestação de serviços caracterizar relação de consumo, a companhia aérea Azul foi condenada a pagar danos morais e materiais a um casal que tentou viajar com o filho de cinco anos. Eles levaram 10 horas para concluir o percurso, sendo que a empresa não disponibilizou hospedagem e alimentação aos passageiros.

Os três embarcaram no Aeroporto de São José dos Campos (SP) com destino à Foz do Iguaçu (PR). A aeronave faria conexão no Aeroporto de Curitiba, mas ao chegarem ao terminal eles receberam a informação de que o voo havia sido cancelado em decorrência de condições meteorológicas desfavoráveis. A ré propôs que os passageiros aguardassem no aeroporto por novo voo que sairia na noite do dia seguinte, ou, que naquele mesmo dia, seguissem de ônibus leito para o destino. Os autores optaram concluir a viagem no veículo cedido pela empresa, mas o ônibus disponibilizado foi parado no posto da Polícia Rodoviária Federal. Sem previsão de liberação, o casal decidiu pegar um táxi.

Os passageiros alegaram na 2ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba (SP) que a empresa não comprovou que o voo foi cancelado em razão de condições climáticas desfavoráveis. A Azul argumentou que a medida foi tomada para garantir a segurança dos passageiros e que o Aeroporto de Curitiba ficou fechado até a manhã seguinte. A empresa negou que os autores da ação concluíram o percurso fazendo uso de outro veículo, pois teriam desembarcado do ônibus apenas no destino final.

A companhia foi absolvida por falta de provas dos passageiros e com base no artigo 734 do Código Civil, que prevê a exclusão da responsabilidade do transportador em caso de “força maior”. “Apesar de evidente relação de consumo, não se vislumbra culpa imputável à ré, nem tampouco se pode afirmar quebra injustificável ou anormal do contrato”, entendeu o juiz João Mário Estevam da Silva.

Os autores entraram com recurso na 38ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e a defesa dos passageiros voltou a alegar falta de provas sobre o motivo do cancelamento, pedindo indenização por danos materiais e morais.

A Turma entendeu que, embora a ré tenha comprovado que as operações aéreas foram canceladas em razão de fenômenos meteorológicos, não há desculpa para o fato de não ter disponibilizado aos passageiros hospedagem em Curitiba.

Na decisão, também levou-se em conta o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.”

A Azul foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e a devolução da quantia desembolsada com as passagens, de R$ 769,91, assim como da despesa com táxi R$ 70.

Fonte: Conjur

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