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04/01/2011

Adolescente no Brasil: viajar sozinhos, pode, hospedar, não

Revista Viagens GeraisRecentemente, fui indagada a respeito dos direitos do adolescente que viaja dentro do território nacional e fiquei surpresa ao constatar o risco que corre o turista/adolescente viajante.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), ao longo dos anos, demonstrou sua importância e a necessidade de sua aplicação, de forma eficaz, em distintas situações que envolvam crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos).

Em relação ao turismo, o Estatuto impõe a necessidade de autorização judicial para que a criança realize viagens dentro do território nacional, exceto quando estiver acompanhada dos pais, avós, tios ou irmãos (maiores de 18 anos), com documento que prove o parentesco; ou tiver como destino uma cidade ou localidade vizinha, razoavelmente próxima (art. 83 da Lei 8.069/90).

O ECA realmente protege a criança no que diz respeito à viagem, porém, “desprotege” quando lida com o adolescente, pois não exige autorização dos pais para que este viaje sozinho, bastando, no caso, a comprovação da idade por meio de certidão de nascimento ou carteira de identidade. Por outro lado, o mesmo Estatuto estabelece que “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” (art. 82).

É clara a discrepância dessas normas em relação ao adolescente. Ele não precisa de autorização dos pais ou responsáveis para viajar dentro do Brasil, mas precisa para se hospedar. Essa situação confusa e perigosa já apresenta problemas sérios, principalmente levando em consideração a instabilidade emocional típica desta fase da vida (entre 12 e 18 anos) e a ausência de um maior comprometimento das empresas prestadoras desse tipo de serviço.

As empresas aéreas, no momento em que se dispõem a fornecer serviços de forma rápida e segura, devem assumir os riscos de seu transporte, sobretudo em situações adversas que podem envolver clientes adolescentes.

Nesse sentindo, podemos exemplificar com um caso que ocorreu há pouco tempo. Uma companhia aérea nacional, que iniciara seu voo em São Paulo, foi impedida de aterrissar no Aeroporto Internacional de Confins/MG em virtude de problemas meteorológicos, o que levou a aeronave a deslocar-se até o Rio de Janeiro, onde desembarcou os passageiros. Nesse voo estava uma adolescente de 15 anos, viajando sozinha, após ter visitado uma tia na capital paulista. A empresa se dispôs a conceder vouchers de táxi, refeição e hospedagem para os passageiros, inclusive para a menor, sem se preocupar, entretanto, em encaminhá-la ao Juizado da Infância localizado no próprio aeroporto e, tampouco, a entrar em contato com os pais dela em Belo Horizonte.

Vale lembrar que a própria companhia aérea não poderia ter fornecido a opção dos vouchers à adolescente, já que os hotéis do Rio não poderiam recebê-la como hóspede, conforme restrição legal do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cabe, tanto ao setor público como ao setor privado, buscar meios para solucionar esse disparate, a fim de que adolescentes possam viajar e se hospedar com segurança em nosso país.

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