A Justiça do DF condenou uma empresa de viação a pagar indenização a um passageiro que teve a bagagem destruída durante um incêndio dentro do ônibus. A vítima receberá R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com o juiz, o valor da indenização por dano material foi arbitrado de acordo com o princípio da razoabilidade, uma vez que não havia como comprovar o que havia, de fato, nas malas da passageira. Por isso, Justiça levou em consideração o tipo, a duração da viagem e a condição econômico-social da vítima.
Sobre a indenização por danos morais, o juiz afirma na sentença que a destruição da bagagem é inaceitável.
— No que tange ao dano moral, não se pode aceitar que a destruição de uma bagagem e de todo o seu conteúdo interno, ocasionada por um incêndio, durante uma viagem de ônibus, possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento. Assim, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual a consumidora não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Fonte: R7