twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Decisões Judiciais

14/07/2015

Companhia aérea deve indenizar cliente por recusar alteração de sobrenome

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por companhia aérea irresignada com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e R$ 1.062,39 por danos materiais, causados a M.C.M.M. devido a recusa da companhia aérea em retificar o sobrenome na passagem aérea da filha da autora.

A apelada realizou a compra das passagens aéreas pelo site da companhia, para viagem com suas duas filhas de Campo Grande para Vitória/ES, com embarque previsto para o dia 14 de janeiro de 2014, às 03h21min. Ocorre que, após o preenchimento das passagens, verificou um erro gramatical no tocante ao sobrenome de uma de suas filhas, também passageira, assim, após a constatação do equívoco, entrou em contato com a companhia aérea para a correção, que restou frustrada, pois não havia nenhuma informação no site quanto a retificação de nomes e sobrenomes.

Diante disso, deslocou-se antecipadamente para Campo Grande, com suas filhas, com o objetivo de solucionar o problema para poder embarcar no voo adquirido, chegando ao aeroporto por volta das 21h30min, bem antes do horário previsto para o embarque.

Contudo, ao conversar com a atendente da companhia aérea, foi informada que não seria possível a retificação do sobrenome, e que caso desejasse embarcar com suas filhas, deveria comprar outra passagem, que no momento custava 10 vezes mais que o bilhete quitado.

Diante dessa situação e sem condições de comprar novas passagens, viu-se obrigada a voltar para casa. Não obstante, por entender que seus direitos haviam sido violados, ajuizou ação em face da apelante, requerendo danos morais e materiais, nos quais foram julgados procedentes pelo magistrado singular.

A apelante irresignada com a decisão interpôs recurso, no qual alega que não está devidamente demonstrado o dano sofrido pela apelada em decorrência de sua conduta, bem como, defende que os supostos prejuízos morais tratam-se de mero aborrecimento. Ressalta que o preenchimento da data, horários e destinos da passagem aérea, foi realizado pela apelada, não lhe devendo ser imputada a culpa pelo dano sofrido em razão de seu ato exclusivo. Ao final, pede pelo provimento do recurso, para que seja afastada a condenação por danos materiais e morais, e alternativamente, a minoração do valor indenizatório.

O relator, Des. Divoncir Schreiner Maran, passou a analisar os autos e entendeu que embora o preenchimento das informações constantes nas passagens tenha sido realizado pela apelada, a responsabilidade nesse caso é objetiva, conforme aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.

O Des. ressaltou que a apelante disponibiliza aquisição dos seus serviços/produtos pela internet, o que lhe gera maiores lucros devido a praticidade, sendo assim, quando do preenchimento dos dados pelos passageiros ou mesmo durante a realização do cadastro necessário à compra, é previsível que possa ocorrer equívocos. Desta forma, a fornecedora deve possibilitar ao consumidor a correção de erros materiais, ainda que cometidos por estes, para a retificação dos dados.

“Dito isso, não é plausível que seja imposta ao consumidor a perda do valor integral das passagens, por mero erro material.(…) Desta feita, atendendo aos critérios acima mencionados, mantenho o valor de R$ 12.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 1.062,39 por danos materiais, fixados na sentença, eis que no caso em apreço restou comprovado que existiu a conduta ilícita por parte da apelante. Isso posto, nego provimento ao recurso.”

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade da 1ª Câmara Cível, negando provimento ao recurso da companhia aérea.

Nº do processo 0801293-50.2014.8.12.0008

Fonte: TRT-3

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

15 − 9 =

 

Parceiros

Revista Travel 3