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Artigos

16/02/2009

Considerações a respeito de cruzeiros marítimos e seus passageiros

Revista Viagens GeraisDurante anos nós, turistas brasileiros, encontrávamos dificuldade de contratar os serviços dos cruzeiros marítimos, já que os percursos abrangiam quase somente as costas estrangeiras e, em virtude disso, o custo da viagem tornava-se muito elevado.

Essa dificuldade de acesso tem-se modificado. Muitas companhias, responsáveis pela exploração comercial dos navios de lazer, já operam pela costa brasileira, a preços exíguos e com facilidades de pagamento.

A demanda de passageiros marítimos tem aumentado e, nessa proporção, surgem os problemas com a prestação dos serviços, que, às vezes, se difere do acordado com o cliente. Poucos passageiros, consumidores lesados, recorrem à justiça para pleitear seus direitos. Raros são os tribunais que já se manifestaram em relação a essas demandas marítimas.

Nestes casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor como suporte legal para amparar os direitos do passageiro em relação à companhia marítima e/ou aos agentes de viagens denominados fornecedores. Constata-se que os principais problemas enfrentados nos cruzeiros são:

Intoxicação – A empresa responde pelos alimentos e bebidas fornecidos a seus passageiros, pois estão inseridos no conjunto de prestação de serviços (transporte, hospedagem, alimentação etc.) contratado. A empresa só não será responsável caso comprove a inexistência de causa e efeito entre o evento lesivo (intoxicação) e o fornecimento de alimentos e bebidas intoxicadas. O ressarcimento, caso seja devidamente demonstrado, poderá ser tanto material (gastos com medicamento, hospital, médico) quanto moral (abalo psicológico em virtude da intoxicação).

Furto de objetos pessoais dentro da cabine – O furto de pertences dentro da cabine equivale a uma prestação de serviço defeituosa, já que não forneceu a segurança esperada. A empresa poderá isentar-se da responsabilidade caso demonstre que forneceu adequadamente a segurança ao cliente ou que o furto não ocorreu por sua responsabilidade exclusiva.

Alteração do percurso da viagem – O navio deve cumprir o roteiro previamente estabelecido. A mudança de itinerário só é justificada em caso de necessidade, por situação de caso fortuito ou força maior.

Morte do passageiro – Cabe ao comandante, autoridade máxima do navio, proceder à lavratura, em viagem, do óbito ocorrido a bordo, efetuar o inventário e a arrecadação dos bens das pessoas que faleceram no navio, entregando-os à autoridade competente, de acordo com os termos da legislação específica. Além disso, a ANVISA estabelece em sua Resolução 21 de 28.03.2008, art. 7º §1º, que o o corpo deverá ser conduzido ao primeiro porto e sua ocorrência comunicada imediatamente à autoridade sanitária mais próxima.

O passageiro marítimo que se sentir lesado em relação aos seus direitos deverá juntar provas necessárias (documental e testemunhal) para possível propositura de ação de indenização contra a empresa contratada. Ele deve se inteirar acerca dos contratos firmados com sua prestadora de serviços marítimos, para estar ciente de seus direitos e deveres. Se proceder dessa forma, irá usufruir os encantos do mar, do céu, no conforto de um hotel/navegante de luxo, vivendo com esplendor a viagem planejada.

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