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Decisões Judiciais

09/06/2017

Hotel é condenado por derramar tinta em hóspede

Um hospede propôs ação contra um resort localizado em Trancoso (BA), alegando que, após o término de sua hospedagem, foi surpreendido com tinta derramada em suas costas por um funcionário do hotel, encarregado de pintar as paredes do estabelecimento.

Diante deste fato, entrou em contato imediato com o gerente da hospedagem, solicitando esclarecimentos sobre o ocorrido. Após ouvir o seu relato, o gerente apenas se dispôs a oferecer-lhe uma toalha, justificando que tudo não passou de mera brincadeira por parte de seu funcionário.

Após analisar as provas, a juíza entendeu que o “autor não recebeu o apoio adequado da rede hoteleira, pois estava pronto para viajar e ficou com suas vestes molhadas, após o pintor de parede derramar tinta em suas costas”.

Além do prejuízo financeiro decorrente de sua roupa manchada, o autor foi exposto à situação vexatória diante dos demais hóspedes, o que impõe a condenação do hotel por danos morais.

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou a indenização em relação aos danos morais no valor de R$ 4 mil, amparada, segundo seu entendimento, “aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano”.

Vale esclarecer que, independente do incidente ter sido motivado por seu funcionário, o hotel deverá responder pelos danos suportados pelo hóspede/ consumidor, conforme dispõe o art. 34 do CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

É correta a condenação imposta ao hotel, pois é inadmissível considerar como “brincadeira” a conduta irresponsável do funcionário, que não teve a atenção necessária ao realizar seu trabalho, expondo o hóspede ao constrangimento e, com isso, afetando sua integridade moral.

Ao serem informados da decisão, os responsáveis pelo estabelecimento recorreram à Turma Recursal com o intuito de reformar a sentença.

Para mais informações, acesse https://pje.tjdft.jus.br  – Processo: 0709676-18.2017.8.07.0016.

 

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